SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA REGIMENTO INTERNO
Parte II Ordem dos serviços do Tribunal
Parte III Processo
DISPOSIÇÃO INICIAL Este Regimento regula o processo e julgamento dos feitos que são atribuídos pelo Código de Justiça Desportiva e legislação específica ao Tribunal de Justiça Desportiva do Desporto Remo Nacional Brasileiro, bem como disciplina seus serviços, estabelece sua composição e competência, destinando-lhe desde logo a denominação de Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Remo Brasileiro, embora unidade autônoma e independente de quaisquer das entidades de prática ou de administração do desporto, inclusive da própria Confederação que lhe presta inclusive da própria Confederação que lhe presta suporte em recursos materiais e humanos necessários a seu funcionamento, suprindo-lhe, sempre que solicitados, de recursos financeiros para o desenvolvimento de suas atividades. PARTE I Título I Art. 1º. O Superior Tribunal de Justiça Desportiva, que se compõe de 9 (nove) membros, com mandato de quatro anos, tem sede no Rio de Janeiro, na Avenida Borges de Medeiros, nº 1424, Lagoa, podendo, no entanto, reunir-se em qualquer local e endereço no Estado do Rio de Janeiro ou em qualquer outra unidade da Federação, incluindo Distrito Federal, presentes e facultadas a seus componentes as condições materiais necessárias; exercendo a todo o tempo sua jurisdição, em todo o Território Nacional. Parágrafo único. Funcionam ainda no Superior Tribunal, sendo por ele indicados e empossados, dois Procuradores e um Secretário. Art. 2º. O Superior Tribunal de Justiça Desportiva funcionará sob a direção de seu Presidente. Art. 3º. Na falta do Presidente ou do VicePresidente, funcionará na direção dos trabalhos do Superior Tribunal o Auditor mais antigo. Art. 4º. Regula a antigüidade no Superior Tribunal a data da posse, o número de mandatos exercidos, ou a idade do Auditor, nessa ordem. Art.5º. O Superior Tribunal funcionará com a maioria dos seus membros e as decisões serão tomadas pela maioria dos presentes. Art.6º. Na primeira sessão do Superior Tribunal em sua composição quadrienal, será procedida, por voto secreto, a eleição do Presidente e Vice-Presidente, com mandato de dois anos, o que se repetirá ao cabo deste período. Art.7º. O Superior Tribunal reunir-se-á mediante convocação, nos dias e locais previamente designados pelo Presidente e, extraordinariamente, por convocação de, pelo menos, quatro de seus membros efetivos. Art.8º. Os Auditores poderão solicitar ao Presidente licença temporária de suas funções, por prazo não superior a 6 (seis) meses. Art.9º. Verificar-se-á a vacância do cargo de Auditor quando ocorrer:
Art.10. Verificada a vacância, o Presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva promoverá o preenchimento do cargo de membro efetivo, na forma da lei e deste Regimento. Art.11. Os cargos de Auditor, Procurador e Secretário são incompatíveis com outros cargos ou funções de direção em entidade de prática ou de administração do remo, salvo como participantes em Assembléia Geral ou Conselho Deliberativo. Art.12. Não podem ter assento simultâneo no Superior Tribunal parentes consangüíneos ou afins na linha ascendente ou descendente. Art.13. Será impedido de funcionar em processo o Auditor que for:
Art.14. A secretaria do Superior Tribunal funcionará diariamente, dentro do expediente normal da Confederação Brasileira de Remo.
Título II Art. 15. Compete ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva:
Art.16. Compete, ainda, ao Superior Tribunal:
Título III Art.17. Ao Presidente do Superior Tribunal compete:
Título IV Art.18. Ao Vice Presidente compete:
Título V Art.19. Aos Auditores compete:
Título VI Art.20. Ao Procurador compete:
Título VII Art.21. Ao Secretário compete:
Título VIII Art.22. A Comissão Disciplinar será composta por cinco membros não integrantes do elenco de Auditores, membros efetivos do Tribunal de Justiça Desportiva, ou Procuradores da Justiça Desportiva, e somente proferirá decisões tomadas com a maioria de seus membros, funcionando como primeira instância. § 1º. O Superior Tribunal tem, no mínimo, uma Comissão Disciplinar, podendo
constituir várias, inclusive com atuação simultânea, presidindo seus trabalhos o Auditor
mais antigo, na forma deste Regimento.
PARTE II ORDEM DOS SERVIÇOS DO SUPERIOR TRIBUNAL Título I Art.23. Os processos serão registrados no protocolo da Secretaria do Superior Tribunal no mesmo dia do recebimento ou no primeiro dia útil imediatamente subsequente. Art.24. Os processos serão distribuídos por classes tendo cada uma designação distinta e numeração segundo a ordem em que apresentados. Art.25. As classes de que trata o artigo precedente se dividirão pela forma seguinte:
Art.26. Os processos, uma vez registrados, serão conclusos ao Presidente do Tribunal para designação do Relator e, se for o caso, para ordenar liminarmente o chamamento dos interessados, deferir ou ordenar providências, ainda que de natureza cautelar, diligências ou oitivas que, a seu juízo, sejam imprescindíveis e inadiáveis à instrução e regular processamento do feito. Parágrafo único. Tratando-se de consulta em tese, cuja resposta exija urgência, poderá o Presidente designar relator que a oferecerá de plano, e, aprovada pelo Presidente será facultada ao consulente, ad referendum do Tribunal, que examinará e julgará a matéria na sessão imediatamente seguinte. Art.28. Será obrigatória a intervenção do Procurador em todos os procedimentos de competência do Superior Tribunal. Art.29. Os embargos de declaração serão relatados pelo Relator da decisão embargada. Art.30. O Vice-Presidente será também contemplado na distribuição dos processos, não havendo distribuição ao Presidente. Art.31. No impedimento definitivo do Relator, o processo será redistribuído, observando o mesmo critério estabelecido para distribuição. Art.32. A parte que se considerar prejudicada por despacho do Presidente ou do Relator poderá agravar da decisão, em até 48 (quarenta e oito) horas de sua publicação, sendo o agravo julgado pelo Superior Tribunal. Art.33. Em lugar acessível do Tribunal será afixada a pauta dos processos com dia designado para julgamento, bem como o resumo de decisões interlocutórias do Presidente, Relator ou da Comissão Disciplinar, com o que serão públicos tais atos e consideradas intimadas as partes e interessados, na forma e para os fins deste Regimento. Título II Art.34. As sessões do Superior Tribunal serão públicas e as autoridades presentes terão assento em lugar especial, a convite do Presidente. Art.35. As votações serão públicas, exceto se, por motivo relevante, o Tribunal
resolver instalar sessão secreta. Art.36. Os advogados presentes às sessões sentar-se-ão em local diferente do público, e em destaque os que tiverem de requerer ou de fazer sustentação oral. Art.37. Nas sessões, observar-se-á a seguinte ordem:
Parágrafo único. Por motivo relevante, a critério exclusivo do Presidente, a ordem dos trabalhos poderá ser alterada. Art.38. Os julgamentos que a lei ou o presente Regimento não mandarem sejam realizados na primeira sessão, ou na imediata, obedecerão a rigorosa antigüidade dos feitos, em relação aos da mesma classe. Parágrafo único. A antigüidade é contada da data da autuação ou da entrada no protocolo do Tribunal. Art.39. Na votação, cada Auditor poderá falar duas vezes, a primeira para dar sua decisão, a segunda para modificá-la, quando for o caso. Cada pronunciamento não poderá exceder de 10 (dez) minutos. Art.40. Ao votar, o Auditor não poderá ser aparteado, salvo se assim permitir para que seja esclarecida questão de fato. Art.41. O quorum mínimo para as deliberações do Superior Tribunal é de 6 (seis) Auditores e o quorum de deliberação da Comissão Disciplinar é o da totalidade de seus integrantes. Art.42. Se até trinta minutos após a hora marcada para o início da sessão não houver número legal para deliberação, o Presidente determinará seu adiamento, designando nova data da qual ficarão intimadas as partes, presentes ou não.
Título III Art.43. Às sessões de julgamento serão admitidas as partes e seus procuradores. No julgamento, que não seja de agravo regimental e de embargos de declaração, o Presidente do Tribunal, feito o relatório, dará a palavra, sucessivamente, ao autor ou requerente, ao imputado ou requerido, aos recorrentes e recorridos, pelo prazo de 10 (dez) minutos para cada um, para sustentação de suas alegações ou razões; e, em seguida, o Presidente dará a palavra ao Procurador, pelo mesmo período de tempo. Art.44. Feito o relatório, e após as sustentações orais, o Relator proferirá o seu voto. Parágrafo único. Após o relatório, não será permitida a juntada de novas provas. Art.45. Os demais Auditores votarão em seguida ao Relator, por ordem inversa de antigüidade, sendo o voto obrigatório, inclusive o do Presidente. Art.46. Os Auditores do Superior Tribunal, que não assistirem o relatório, ficarão impedidos de votar. Art.47. Quando vencido o Relator, o acórdão será redigido pelo Auditor que prolatar o voto prevalecente, e, havendo mais de uma modalidade de divergência, redigirá o Auditor que primeiro tiver divergido do Relator. Art.48. Não serão permitidas discussões paralelas, podendo o Presidente suspender os trabalhos pelo tempo que julgar necessário, em caso de tumulto nas discussões. Parágrafo único. O Presidente do Superior Tribunal poderá cassar a palavra de qualquer dos participantes dos trabalhos que faltarem ao indispensável decoro, e os assistentes, que se portarem de forma inconveniente, poderão ser retirados do recinto. Art.49. Qualquer Auditor do Superior Tribunal ou Procurador, durante a sessão, poderá levantar questão de ordem, que será livremente decidida pelo Presidente, que poderá submetê-la ao plenário. Art.50. Nos processos de competência do Superior Tribunal, proclamado o resultado do julgamento, a decisão produzirá efeitos a partir do dia imediato, independentemente da presença das partes ou de seus procuradores, desde que cientes da sessão de julgamento, na forma deste Regimento. Parágrafo Único. O auditor que pedir vista é obrigado a apresentar o processo na sessão seguinte, com seu voto, considerando-se intimadas para a mesma as partes já intimadas para a sessão anterior, tenham ou não comparecido. Art.51. O tribunal poderá reunir-se em Conselho, a requerimento de qualquer Auditor ou do Procurador, ficando no recinto apenas os membros do Superior Tribunal, o Procurador e o Secretário. Art.52. Retomado o julgamento interrompido, considerar-se-ão os votos já apurados, tomando-se os demais votos. Art.53. Cabe ao Presidente da entidade de prática ou administração do remo conhecer das decisões do Superior Tribunal que devam ser cumpridas em seu âmbito de atuação, promovendo-lhes a imediata execução.
PARTE III DO PROCESSO Título I Art. 54. As transgressões relativas à disciplina e as competições desportivas sujeitam o infrator, além de outras sanções que venham a ser instituídas ou admitidas em lei ou Código Desportivo, a:
Título II Art.55. Recebendo consulta sobre fato concreto que busque enunciado ou a
comunicação da existência de irregularidade, infração disciplinar ou ato que possa atentar
contra o desporto do remo, seja por referência trazida em súmula ou papéis equivalentes,
seja por representação, o Presidente ordenará a instauração de procedimento, designando Art.56. O procedimento, se da competência do Superior Tribunal, deverá ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias, podendo o Presidente prorrogá-lo a pedido do Auditor Relator, sempre no interesse da Justiça Desportiva; e, se da competência da Comissão Disciplinar, deverá ser concluído em três dias, se originado por referência em súmula, ou em 10 (dez) dias, se decorrente de representação não anotada em súmula ou papéis equivalentes. Art.57. O Auditor Relator, nos feitos de competência originária do Superior
Tribunal, determinará o chamamento inicial dos interessados ou imputados, se antes já não
tiver sido determinado pelo Presidente, ou já não estiverem cientes na forma prevista neste
Regimento, promovendo, se o caso, a produção de provas necessárias à instrução. Nos
feitos de competência da Comissão Disciplinar, o Relator aguardará a chegada de
manifestação, esclarecimento ou defesa dos interessados ou imputados, por 48 (quarenta e
oito) horas, tratando-se de procedimento inaugurado a partir de referência em súmula, ou Art.58. Concluída a instrução, o Auditor Relator abrirá vista ao Procurador para que se manifeste nos processos de competência do tribunal; ou, nos procedimentos de competência da Comissão Disciplinar, remeterá a julgamento. Art.59. Após, o Auditor Relator abrirá vista aos interessados para, querendo, se
manifestarem em 48 (quarenta e oito) horas, nos processos de competência do Tribunal, e,
nos procedimentos de competência da Comissão Disciplinar, as partes poderão se
manifestar oralmente após a intervenção também oral ou por cota do Procurador, ao curso Art. 60. Recusado, pelo Tribunal, o pedido de arquivamento apresentado pelo Procurador, o Presidente designará procurador ad hoc para funcionar no processo. Art. 61. As intimações às partes e procuradores poderão ser feitas por carta registrada, telegrama ou e-mail, sendo certo que nos processos de competência da Comissão Disciplinar estarão cientes de todos os atos do processo a partir do registro em súmula ou papéis equivalentes da competição de que tenha participado ou, ao curso da qual, tenha exercido a representação, desde que cumpridos rigorosamente todos os prazos deste Regimento e afixadas as notícias dos atos e seus resultados no local próprio, na sede da Confederação Brasileira de Remo. Art. 62. Os recursos interpostos das decisões proferidas nos Tribunais de Justiça Desportiva das Federações ou Ligas Regionais seguirão os procedimentos regulados pelo CBJD.
Título III Capítulo I Recurso Ordinário Art.63. Das decisões da Comissão de Disciplina cabe recurso ordinário, com efeito
devolutivo, ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva. Art.64. Das decisões do Superior Tribunal de Justiça desportiva cabem, para julgamento do próprio Tribunal:
Parágrafo único. Os recursos não terão efeito suspensivo. Capítulo II Agravo Regimental Art.65. Das decisões do Presidente ou do Relator, cabe agravo regimental para o próprio Tribunal. Parágrafo único. O Agravo será interposto no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do conhecimento da decisão. Art.66. Interposto o recurso, o Presidente ou Relator terá 2 (dois) dias para manter ou reformar a decisão. Art.67. Mantida a decisão, abrir-se-á vista ao agravado e ao Procurador, para contraminutarem o recurso, por 48 (quarenta e oito) horas, e, em seguida, será incluído na pauta da sessão imediata, se admitidos.
Capítulo III Embargos de Declaração Art.68. Cabem embargos de declaração quando houver no acórdão do STJD obscuridade, omissão ou contradição, que devam ser sanadas. Art.69. Admitidos os embargos, o Relator os submeterá a julgamento, na primeira sessão do Superior Tribunal, quando se manifestará o Procurador, após o relatório e, se quiserem, os interessados presentes, todos com o prazo de 10 (dez) minutos. Art.70. Os embargos declaratórios suspenderão os prazos para interposição de outro recurso. Capítulo IV Revisão Art.71. Cabe revisão, quando a decisão resultar de manifesto erro de fato, falsa
prova ou contrária à disposição da Lei.
PARTE IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art.72. Os prazos processuais são contínuos e improrrogáveis. Art.73. Conta-se o prazo a partir da publicação, afixação de notícia no local próprio na sede da Confederação Brasileira de Remo, ou intimação por carta registrada ou telegrama, prevalecendo os meios eleitos por este Regimento, especialmente nos processos sumários de competência da Comissão Disciplinar. Art.74. O prazo que terminar em domingo ou feriado ter-se á por prorrogado até o primeiro dia útil seguinte, salvo convocação de sessão extraordinária para julgamento. Art.75. Os Auditores darão seus despachos e decisões em 48 (quarenta e oito) horas, salvo se outro não for o prazo previsto neste Regimento. Art.76. O Procurador e Secretário terão 48 (quarenta e oito) horas para cumprir os atos de seu ofício, salvo disposição em contrário, expressa em lei, Código ou neste Regimento. Art.77. Os recursos serão julgados em 30 (trinta) dias de sua entrada no Tribunal, ressalvado motivo de força maior, reconhecido pelo Presidente, a requerimento do Relator ou Auditor que intervenha. Art.78. Os atos omissos serão resolvidos pelo Presidente ou pelo Superior Tribunal, por iniciativa daquele. Art.79. O presente Regimento só poderá ser alterado pelo voto da maioria absoluta dos Auditores e entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Remo Brasileiro.
|