SOBRE O REMO - TRANSFERÊNCIA Normas de Transferência de Atletas Não-Profissionais O presidente da Confederação Brasileira de Remo, considerando que: 1. A única fonte de renda da CBR são os repasses feitos pelo Comitê Olímpico Brasileiro, por conta da Lei Piva; 2. Os recursos da Lei Piva não podem ser usados para o pagamento de dívidas oriundas do descumprimento da lei; 3. É dever do presidente da CBR atuar dentro da lei, especialmente por ser entidade mantida com recursos públicos, devendo, portanto, evitar qualquer ação ilegal, que torne a CBR vulnerável a penas; 4. A CBR é ré em dezenas de ações judiciais já transitadas em julgado, no âmbito civil e trabalhista, decorrentes do descumprimento da respectiva legislação pela administração anterior da entidade; 5. A CBR possui normas de transferência de atletas que ignoram direitos dos cidadãos-atletas constantes da Constituição Federal, da Lei 9.615/98 (Lei Pelé) e da Lei 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 6. Existe vasta jurisprudência dos tribunais brasileiros que assegura ser o atleta não-profissional, ou seja, sem contrato de trabalho, livre para praticar o desporto, mesmo que receba incentivos materiais e de patrocínio; 7. Ignorar a realidade jurídica do Brasil seria um ato de irresponsabilidade do presidente da CBR, pelas conseqüências que podem recair sobre sua pessoa, sobre a entidade, e conseqüentemente sobre o esporte do remo; Diante de tudo que foi exposto, o presidente da CBR comunica que: a) não observará as normas de transferência de remadores da CBR, previamente aprovadas, que afrontem a Constituição Federal (art. 5º, incisos II, XV e XX, e art. 227); Lei 9.615/98 (art. 3º, parágrafo único, inciso II); Lei 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente: artigos 4º e 16), e ainda a vasta jurisprudência dos Tribunais de Justiça, porque insistir no cumprimento dessas normas tornará a CBR vulnerável a condenações, inclusive de caráter financeiro, as quais não terá como pagar. b) sendo o atleta não-profissional livre para praticar o desporto, conforme reconhece a lei e a jurisprudência dos tribunais, nenhum remador não profissional estará sujeito a estágios, a proibição de competir por mais de um clube na mesma temporada, ou a taxas de transferência (exceção feita a cobrança de emolumentos, em valor suficiente para cobrir tão somente os gastos administrativos da realização da transferência). c) o atleta profissional, assim reconhecido aquele que tem contrato formal de trabalho firmado com o clube, somente estará livre para competir por outro clube quando comprovadamente o referido contrato de contrato não estiver mais juridicamente em vigor, independentemente da forma como rompido o vínculo de trabalho; d) a fim de evitar perturbações de qualquer espécie no processo de transferência de atletas não profissionais entre clubes de Estados diferentes, a CBR observará o seguinte: I - as transferências de atletas não profissionais entre clubes de federações diferentes será feita através da CBR. II - O clube interessado (clube de destino) enviará à CBR o formulário de transferência preenchido, assinado pelo atleta não-profissional, acompanhado de 2 (duas) fotos 3 X 4, cópia da carteira de identidade, do CPF, do comprovante de residência e do pagamento da importância de R$ 300,00 (trezentos reais), para compensação das despesas administrativas da CBR com o processamentoda transferência, valor este que não será devolvido em nenhuma hipótese. III - Todo atleta não-profissional menor de 18 anos terá seu requerimento de transferência assinado pelo pai ou responsável legal, com firma reconhecida. IV - A inexatidão das informações contidas no requerimento de transferência causará a paralisação do processo até que sejam sanadas, e a falsidade das informações resultará na anulação da transferência e na sujeição do requerente às penalidades do Código Brasileiro de Justiça Desportiva. V - tão logo receba o pedido de transferência interestadual do atleta não-profissional, a CBR consultará o clube de origem e a respectiva federação, para que ambos informem: 1) se ele está cumprindo pena disciplinar (decorrente de processo administrativo no qual teve direito a ampla defesa); 2) se tem contrato de trabalho como atleta profissional, juridicamente vigente. Clube e federação de origem terão o prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da consulta, para informar à CBR. Não havendo manifestação dentro desse prazo, a CBR considerará que não existe obstáculo a concessão da transferência e comunicará sua efetivação ao atleta e aos clubes e federações de origem e de destino. VI - todo atleta não-profissional estará liberado para competir pelo clube de destino de outro Estado, 30 (trinta) dias após ter entrado com seu pedido de transferência na secretaria da CBR, desde que não seja comprovada qualquer das situações mencionadas no item anterior. VII - o atleta não-profissional pode interromper o processo de transferência, a qualquer momento. VIII - independentemente de processo de transferência, todo atleta estará livre para competir oficialmente por clube de outro Estado 30 (trinta) dias após o clube a que ele estiver vinculado cancelar o registro do atleta na respectiva federação, licenciar-se, desfiliar-se, dissolver-se, não participar de nenhuma regata oficial da temporada, ou comunicar que não pretende participar da próxima temporada, ou ainda se o clube a que pertence o atleta for suspenso pela CBR por prazo superior a 30 (trinta) dias ou dela for desligado. IX - enquanto não for concluído o processo de transferência interestadual, o atleta não-profissional poderá participar de competições amistosas representando o clube de destino. X - atletas estrangeiros não-profissionais filiados a clubes brasileiros terão suas transferências interestaduais processadas de acordo com as presentes instruções. e) em respeito à autonomia das entidades desportivas quanto a sua organização e funcionamento, garantida pela Constituição Federal, a CBR não interferirá nas práticas referentes a transferências de atletas entre clubes de uma mesma federação, que continuarão regidas pelas normas de cada entidade, porém, federação e clubes ficarão responsáveis pela legalidade de suas práticas e sujeitos às conseqüências decorrentes de atos ilegais. f) os que se considerarem prejudicados com a posição adotada pelo presidente da CBR poderão recorrer ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva e posteriormente ao Poder Judiciário, a cujas decisões nos curvaremos. Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 2009. Wilson Reeberg COMPLEMENTO DAS NORMAS DE TRANSFERÊNCIA DE ATLETAS AUTORIZAÇÃO PARA ATLETAS ESTRANGEIROS COMPETIREM NO BRASIL 1 - O número de atletas estrangeiros, que cada clube pode ter em sua equipe, bem como o prazo para seu registro, são aqueles estabelecidos pelo regulamento da respectiva federação. 2 - Inexistindo na federação regulamento que trate do assunto, é livre o prazo de registro e o número de atletas estrangeiros que cada clube pode ter em sua equipe, 3 - Ao analisar pedidos de atletas estrangeiros não-profissionais, para competirem por clubes brasileiros, a CBR considerará tão somente se o mesmo está acompanhado das informações e documentação constante do respectivo formulário e, em caso positivo, deferirá o pedido. 4 - Na hipótese de tratar-se de atleta profissional, a autorização para competir no Brasil somente será deferida se atendidos os requisitos da Lei nº 6.815, de 19/8/80 ( Estatuto do Estrangeiro), para que a situação profissional e conseqüente vínculo desportivo sejam considerados regulares. 5 - O fato do atleta não profissional continuar vinculado a clube de seu país de origem em nada compromete a regularidade de sua situação no Brasil. 6 - As Normas de Transferência de Atletas Não-Profissionais e as presentes regras para atletas estrangeiros competirem no Brasil substituem e revogam inteiramente as anteriores Normas de Transferência de Atletas de Remo. Rio de Janeiro, 7 de maio de 2010. Wilson Reeberg |