CÓDIGO NACIONAL DE DOPAGEM

1 - ATO DE DOPAGEM

A Administração ou a utilização de qualquer substância, seja qual for a maneira de administrá-la, ou os meios usados por um atleta antes ou durante uma regata com fim de aumentar artificialmente e de forma antidesportiva seu rendimento, serão considerados como um ato de dopagem.

2 - CONTROLE DE DOPAGEM

2.1- O controle de dopagem poderá ser realizado em todas as competições oficiais da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE REMO (CBR).

2.2- A escolha dos remadores testados obedecerá, critérios previamente definidos nos congressos técnicos de cada regata, ou ainda por qualquer critério definido pela Comissão Nacional d Controle de Doping (CNCD), lembrando que qualquer atleta poderá ser submetido a exame sem a necessidade de aviso prévio por parte deste comitê.

2.3 - O Coordenador da Comissão Local de Controle de Dopagem (CLCD) e o árbitro principal da regata poderão, sempre que julgarem pertinente, indicar outros remadores para controle de Dopagem.

2.4 - Um remador poderá ser controlado em mais de uma ocasião durante uma mesma regata.

2.5 - Os regulamentos dos campeonatos e torneios oficiais, dirigidos pela CBR, ou pelas Federações que lhe forem filiadas, deverão dispor, expressamente, sobre a repressão à dopagem.

2.6 - O controle de dopagem poderá ser feito fora de competição, de acordo com as normas da FISA, em qualquer momento, sem a necessidade de aviso prévio, obedecendo as normas de identificação de substâncias fora de competição.

2.7 - Todas as Federações de Remo, Filiadas a CBR, deverão, obrigatoriamente, solicitar a CNCD supervisão e a eventual liberação de qualquer procedimento referente ao controle de Doping. A CNCD tem o direito de supervisionar tais procedimentos ou nomear pessoa capacitada para esta função.

3 - PROCEDIMENTO

3.1 - O procedimento a ser utilizado para a coleta de amostras e a realização das análises laboratoriais obedecerá ao protocolo definido pela CBR, que segue as normas da FISA.

3.2 - Antes do início da competição, o médico ou outro representante oficial da equipe deverá preencher e entregar pessoalmente ao coordenador da Comissão Local de Controle de Doping (CLCD), ou a seu representante, o Formulário de Relação de Medicamentos - FRM, contendo as medicações de notificação compulsória, ministradas aos remadores devidamente preenchido. Não serão aceitas notificações após o prazo.

3.3 - O(s) representante(s) da Comissão Nacional de Controle de Dopagem - CNCD decidirá(ão) o método de seleção que os remadores serão testados. Esta decisão pode ser feita de acordo com os seguintes critérios:

  1. O resultado da regata (por exemplo: 1º ao 3º lugar);
  2. Um sorteio entre todos os competidores (sorteio do número do páreo, da linha, ou o lugar que chega na regata, então sorteando o número do assento no barco);
  3. Uma combinação de a) e b);
  4. Quando houver suspeita de doping.
  5. Por indicação da comissão de controle de doping.
  6. Qualquer outro critério acordado nos congressos técnicos

3.4 - Imediatamente após o encerramento da prova, os atletas indicados serão notificados e encaminhados até a “Área de Controle de Dopagem” - ACD, sendo observado o seguinte procedimento:

3.4.1 - O remador deverá apresentar-se imediatamente após o término da competição, dirigindo-se diretamente da raia à ACD acompanhado do médico, ou representante e do membro da equipe de coleta de amostra, salvo no caso em que a cerimônia de premiação seja imediatamente após o evento. No caso da cerimônia de premiação ser imediatamente após a prova o atleta deverá de dirigir a ACD logo após a premiação. O prazo máximo que o remador dispõe para sua chegada a ACD não poderá ser maior do que 60 (sessenta) minutos da notificação.

3.4.2 - Quando o remador chegar a ACD, o membro da CLCD deverá registrar a hora no “Formulário de Coleta de Amostra” - FCA.

3.4.3 - Caso o remador não chegue ao local dentro do prazo estabelecido, isto será anotado no seu FCA. Este fato deverá ser comunicado de imediato ao supervisor da equipe, presidente da CNCD, ou ao seu representante, que decidirá sobre o procedimento a ser seguido.

3.4.4 - O remador e acompanhante deverão aguardar na sala de espera o momento de coleta de amostra, sempre observados por um membro da CLCD.

3.4.5 - Um membro da CLCD deverá verificar a identidade do remador através de sua credencial, documento de identidade ou outro documento oficial na hora da chegada a ACD, bem como os dados pessoais do remador serão anotados no “FCA”.

3.4.6 - Não serão permitidas pessoas estranhas dentro da ACD, assim, apenas o remador e seu acompanhante deverão ser admitidos na ACD.

3.4.7 - Além do remador e de seu acompanhante, apenas as
seguintes pessoas poderão estar presentes a ACD:

  1. O coordenador e os membros da CLCD;
  2. O delegado da CBR;
  3. Os membros do CNCD.

3.4.8 - O remador selecionará um invólucro de plástico, lacrado. Contendo um quite para controle de doping aprovado previamente pelo CLCD ou pela CNCD.

3.4.9 - O remador deverá urinar o mínimo de urina para a realização de todos os exames, sob observação direta do membro da CLCD responsável pela coleta da amostra.

3.4.10 - A verificação da integridade dos lacres e dos quites é de responsabilidade do remador e seu acompanhante e irregularidades deverão apresentadas ao membro da CLCD e serão de imediato comunicadas ao árbitro geral da prova e delegado da CNCD, se presente no local, que decidirão sobre a regularidade ou não do exame. Não havendo a possibilidade do remador se recusar a realizar o procedimento por achar que as condições não são ideais.

3.4.11 - O remador selecionará um conjunto de lacres e etiquetas codificadas, verificará que os números são idênticos em todas elas, e assistirá o fechamento dos frascos. As caixas serão, então, lacradas com os lacres numerados.

3.4.12 - O coordenador da CLCD deverá dar ao remador e ao
acompanhante oportunidade de verificar que os frascos e as caixas plásticas estão corretamente fechados, bem como todos os números impressos nos lacres, etiquetas e formulários são idênticos.

3.4.13 - O remador deverá declarar a sua concordância com o
processo da coleta de amostra assinando o Formulário
de Coleta de Amostra - FCA do qual receberá uma
cópia. O protocolo será ainda assinado por um membro da CLCD, pelo responsável da realização do exame e pelo acompanhante do remador. Os formulários serão devolvidos e os envelopes fechados com uma etiqueta apropriada, na presença do remador, sendo a etiqueta rubricada pelo responsável pelo examinador e remador.

3.4.14 - Após concluir a coleta das amostras de uma competição, um membro da CLCD colocará os envelopes com os formulários originais em um envelope maior, lacrando-o com uma etiqueta, rubricado e enviado dentro da sacola, para a CBR. Estes envelopes serão abertos apenas por ordem expressa do presidente da CNCD ou representante.

3.4.15 - Concluído este processo, um membro da CLCD colocará os recipientes em recipiente específico, preencherá e assinará o Protocolo de Transporte de Amostra - PTA, selando a bolsa com um lacre numerado.

3.4.16 - A bolsa lacrada contendo as amostras e os demais
materiais, será entregue a um portador credenciado que a encaminhará da forma mais rápida possível ao
laboratório.

3.4.17 - Em casos de emergências médicas que venham a impedir a apresentação do atleta e, por conseguinte a realização do exame, o responsável pela realização deste deverá ser comunicado por um representante do atleta, por escrito dentro do prazo de apresentação, quando deverá ser disponibilizado um membro da equipe para o acompanhamento deste atleta até que possa ser feita a coleta do material para exame, fato que deve ser comunicado por escrito a CNCD. Qualquer procedimento médico realizado neste atleta deverá obedecer às normas deste código e sua documentação é obrigatória, não havendo a possibilidade da não realização do exame pela não apresentação do atleta por motivo de saúde. E o não cumprimento destas normas será considerado como uma não apresentação normal.

4 - ANÁLISES DAS AMOSTRAS

4.1 - As análises das amostras coletadas serão efetuadas em laboratório credenciado pela CNCD. Este laboratório conta com os equipamentos analíticos exigidos pela CBR para as suas competições oficiais, obedecendo o seguinte:

4.1.1 - No laboratório, um técnico indicado pelo diretor anotará a hora da chegada das amostras bem como o número do código do lacre da bolsa e seu estado de integridade.
Depois de romper o lacre da bolsa, serão retirados os recipientes das amostras “A” e “B” e lacrados os demais conteúdos da sacola. Os recipientes das amostras “A” serão abertos e os números dos frascos comparados com os dos lacres.

4.1.2 - Os recipientes das amostras “B” serão guardados com os lacres íntegros, no laboratório.

4.1.3 - A análise da amostra “A” será completada assim que
possível, após sua chegada ao laboratório.

 

4.2 - Além do diretor e dos técnicos, apenas os membros da CNCD poderão ingressar no laboratório durante as análises.

4.3 - O controle sanguíneo poderá ser realizado obedecendo às normas de saúde pública para a coleta de sangue. Retirar-se-á uma amostra de sangue suficiente para a realização de todos os exames disponíveis, a amostra será identificada com número e lacrada, sendo imediatamente enviada ao laboratório para análise. Não havendo a necessidade de aviso prévio desta realização.

 5 - INFORME DOS RESULTADOS

5.1 - Dentro do menor prazo possível, prazo este de 96 horas úteis, podendo se exceder em casos extraordinários, a serem julgados por esta comissão, após o recebimento das amostras de urina, o laboratório processará e testará as amostras e informará por escrito ao presidente da CNCD da CBR, em formulário próprio, os resultados dos exames das amostras, e este, por sua vez, informará ao presidente da Confederação Brasileira de Remo.

5.2 - Em caso de análise positiva, o representante do laboratório informará por escrito imediatamente, ou em até 72horas, ao presidente da Comissão Nacional de Controle de Dopagem da CBR, e este, por sua vez, ao presidente da CBR com os dados do remador que se encontram no “Formulário de Coleta de Amostra”.

5.3 - O clube ou associação terá o direito de exigir, dentro das 24 horas seguintes após o recebimento da comunicação, a segunda análise utilizando a amostra “B”. A análise da amostra “B” será realizada no mesmo laboratório, mas por técnicos diferentes e sob supervisão de um membro da CNCD. O clube ou associação do remador poderá enviar até três observadores ao laboratório. O resultado desta análise será considerado final para a identificação da substância.

5.4 - Os custos da realização da segunda análise deverão ser pagos pelo remador ou por sua associação, assim como os custos adicionais do pessoal envolvido o qual deverá ser consultado a CBR ou a CNCD no ato da solicitação, tais custos não serão devolvidos de forma alguma, indiferentes ao resultado final. Ressaltando que o remador poderá abrir mão desta segunda análise sem que isso interfira no julgamento.

5.5 - Se o resultado da amostra “A” for mantido, o presidente da CNCD convocará uma reunião desta comissão, para a qual serão convidados o remador, seu médico e um representante do clube a que este pertence. Após esta reunião, a CNCD deverá estabelecer uma recomendação para o presidente da CBR.

6 - PENALIDADES

O julgamento do atleta é de incumbência do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD). A lista de penalidades CNCD serve para definir normas específicas do controle de dopagem como da orientação técnica, qualificação e quantificação de gravidade do ato de dopagem dentro do remo brasileiro. Desta forma tais recomendações serão encaminhadas por escrito ao STJD para sua apreciação e julgamento. Assim estão sujeitas a penalidades os seguintes fatos:

6.1 - Se o atleta não se apresentar no prazo definido ou se recusar a permitir a coleta de amostra. Este fato será anotado no FCA, e será assinado pelo delegado da CBR, pelo remador e seu acompanhante. Este formulário será então, enviado imediatamente ao presidente da Comissão Nacional de Controle de Dopagem - CNCD. Caso o remador se negue a assinar serão solicitadas outras duas testemunhas e o fato deverá ser relatado detalhadamente por escrito e encaminhado imediatamente a CNCD da CBR

6.2 - O remador que apresentar em sua amostra resultado positivo para qualquer substância ou método proibido, por esta comissão, descrito na Lista de Substâncias e Métodos Proibidos. Sem prejuízo das pessoas envolvidas no processo de controle de dopagem.

6.3 - Confirmado o resultado da análise. O presidente da CNCD ou seu representante, em 48 (quarenta e oito) horas remeterá o laudo correspondente, contendo a substância encontrada, acompanhada do laudo de contraprova, caso tenha havido, e as sanções legais previstas para tal uso ao presidente do STJD, estando neste momento o atleta suspenso preventivamente por 48 (quarenta e oito) horas, prazo no qual o presidente do Tribunal deverá tomar conhecimento por escrito dos fatos e suspender o atleta preventivamente até o julgamento, que deverá realizar-se dentro de 30 (trinta) dias contados da comunicação feita pela CNCD ao Tribunal.

6.3.1 - No mesmo despacho, assinalará ao remador e associação ou entidade a que pertença e aos demais responsáveis, quando houver, o prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, para oferecer defesa escrita e as provas que tiver.

6.3.2 - Esgotado o prazo a que se refere o item anterior com a defesa ou sem ela, o presidente do Tribunal competente ou seu representante deverá, em um dia útil o processo à procuradoria para oferecer denúncia no prazo de dois dias úteis.

6.4 - Oferecida a denúncia, o presidente do Tribunal, em dois dias úteis, designará o auditor relator e marcará, desde logo, dia para julgamento, que deverá obedecer os prazos do item 6.3, assim devendo realizar-se dentro de 30 (trinta) dias corridos contados da designação, se preciso em sessão extraordinária.

6.5 - Na sessão de julgamento não será permitida a produção ou apresentação de novas provas e as partes terão o prazo de 10 (dez) minutos para sustentação oral.

6.6 - A decisão proferida no processo fica sujeita a recurso necessário, que subirá no prazo de 03 (três) dias a instância superior, ressalvada a interposição de recurso voluntário, que não poderá ser recebido em nenhuma hipótese com efeito suspensivo.

6.7 - O processo, na instância originária deverá estar julgado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do despacho a que se refere o item 6.3.

6.8 - Aplicam-se ao processo e ao julgamento das infrações aqui previstas, no que não contrariarem as suas disposições, as normas processuais do código disciplinar vigente.

6.9 - A transgressão destas normas implicarão nas seguintes infrações e penalidades:

A - Ter o remador disputado a competição comprovadamente dopado;

PENA: Eliminação da modalidade desportiva com comunicação por escrito para CBR e encaminhamento a FISA.

B - A associação ou entidade a que pertença o remador será punido com a perda do escore do competidor;

C - Na reincidência, a associação ou entidade além das perdas previstas no parágrafo anterior, será excluída do campeonato ou torneio, salvo se declarada isenta de culpa;

D - O remador e sua guarnição são desclassificados da(s) prova(s), com perda de medalha e troféu (se for o caso) que deverá ser devolvido a CBR. Todos os competidores colocados abaixo do infrator deverão subir uma colocação.

E - Considera-se dopado, para efeitos deste artigo, o remador que se negar a fornecer, sob qualquer condição depois de notificado a urina necessária para a realização da análise ou que por qualquer motivo se retirar do local da coleta antes de fornecê-la, não se apresentar ou impedir de qualquer forma a realização do exame como previsto no item 6.1.

6.10 - Ainda caracterizam infrações, cominando-se penas:

A - Violar a embalagem ou frascos em que estiverem contidas as amostras destinadas a exame;

PENA: Suspensão de 4 (quatro) anos ou exclusão da modalidade se inutilizar a amostra.

B - Agir com negligência ou imprudência na guarda, transporte e conservação das amostras, de modo a torná-las imprestáveis para o fim a que se destinam;

PENA: Suspensão de 4 (quatro) anos.

C - Falsificar, no todo ou em parte o resultado da análise fornecida pelo laboratório ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa.

PENA: Eliminação da modalidade.

D - Nas mesmas penas previstas na alínea “C” incorrerá quem fizer uso do resultado falsificado se lhe conhecer a falsidade.

E - Deixar de cumprir na forma ou nos prazos estabelecidos, as determinações destas normas se da omissão resultar prejuízo para o controle de dopagem;

PENA: Suspensão de 4 (quatro) anos.

F - Ministrar ao remador substâncias consideradas proibidas nestas normas;

PENA: Eliminação da modalidade.

G - Fica sujeita a mesma pena combinada na alínea “F” qualquer pessoa que tenha facilitado direta ou indiretamente a ministração;

H - Se o autor da ministração revista na alínea “F” exercer atividade pertinente à saúde, o fato com todas as suas circunstâncias será comunicado, após o trânsito em julgado da decisão, ao órgão disciplinar da classe respectiva, para as providências previstas em lei;

I - A tentativa, para os efeitos previstos nas alíneas “F”, “G” e “H” deste artigo equipara-se à infração consumada;

J - O remador punido por prazo, pela prática de dopagem em competição internacional, fica impedido, por igual prazo, de participar em qualquer competição no Brasil

7 - LISTA DE SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS

S1 - ESTIMULANTES

As seguintes substâncias são proibidas, incluindo como suas formas isoméricas (D - e L -)

amifenazol, andrafinil, anfepramona, anfetamina, anfetaminil, benzefetamina, bromantan, carfedona, catina *, clobenzorex, cocaína, dimetilanfetamina, efedrina * *, estricnina, etilefrina, etlianfetamina, fedimetrazina, fencafamina, fenetilina, fenfluramina, fenmetrazina, fenproporex, fentermina, furfenorex, mefenorex, mefentarmina, mesocarb, metanfetamina, metilanfetamina, metilefedrina * *, metilenedoixanfetamina, metilenedoixmetanfetamina, metilfenidato, modafinil, niquetamina, norfenfluramina, parahidroxianfetamina, pemolina, selegilina e compostos quimicamente e farmacologicamente relacionados * * *.

* Catina é considerada proibida quando sua concentração na urina é superior a 5 microgramas por mililitro.

* * Efedrina e metilefedrina são consideradas proibidas quando ultrapassar de concentração 10 microgramas por mililitro.

 

S2 - NARCÓTICOS

Buprenofina; dextromoramida, diamorfina (heroína); hidromorfona; metadona, morfina, oxicodona, pentazocina, pentidina,.

S3 - CANABINÓIDES

Canabinóides (ex. haxixe, maconha)

S4 - AGENTES ANABÓLICOS

Os seguintes agentes anabólicos são proibidos:

Esteróides Anabólicos Androgênicos

S4.1 - Exógenos:

17-diona; 19-norandrostenediol; 19-norandrostenediol; 19-norandrostenediona; 19-norandrostenedione; 1-testosterona (delta 1-dihidro-testosterona); 4-hidrixitestosterona; 4-hidroxi-19-nortestosterona; androstenediona; bolasterona; boldenona; boldiona; clostebol; danazol; delta1-androstene-3; dihidrocloromethitestosterona; drostanediol; drostanolona; estanozolol; estenbolona; fluoximesterona; fomebolona; gestrinona; mestenolona; metandienona; metandriol; metenolona; metiltestosterona; miborelona; nandrolona; norboletona; noretandrolona; oxabolona; oxandrolona; oximesterona; oximetolona; trebolona e compostos quimicamente e farmacologicamente relacionados #.

 

S4.2 - Endógenos

Androstenediol; androstenediona; dehidroepiandrostenediona (DHEA); dihidrotestoterona; testosterona e compostos quimicamente e farmacologicamente relacionados #.

Onde uma Substância Proibida (como listado acima) é capaz de ser produzida naturalmente pelo corpo, uma Amostra será julgada para conter tal Substância Proibida onde a concentração da Substância Proibida ou seus metabólitos e/ou de marcadores de qualquer outra relação pertinente na amostra do Atleta assim normalmente diverge da gama de valores achada em humanos para não ser consistente com produção endógena normal. Uma Amostra não será julgada para conter uma Substância Proibida em qualquer caso onde o Atleta prove através de evidência que a concentração da Substância Proibida ou seus metabólitos e/ou de marcadores a (s) relação (ões) pertinente (s) na Amostra do Atleta é atribuível a uma condição patológica ou fisiológica. Em todos os casos, e a qualquer concentração, o laboratório informará um achado adverso se, baseado em qualquer método analítico seguro, pode mostrar que a Substância Proibida é de origem de exógena.

Se o resultado de laboratório não é conclusivo e nenhuma concentração como se referido para no anterior parágrafo é achado, a Organização Anti-doping pertinente administrará uma investigação adicional se houver indicação, sendo de pertinência da organização esta solicitação suplementar, como uma comparação para esteróide de referência por arquivo, para um possível Uso de uma Substância Proibida.

Se o laboratório informou a presença de uma relação de T/E maior que seis (6) para um (1) na urina, investigação adicional é obrigatória para determinar se a relação está devido a uma condição fisiológica ou patológica.

Em ambos os casos, a investigação incluirá uma revisão de qualquer teste prévio, e/ou de testes subseqüente para investigação endócrina. Se testes prévios não estiverem disponíveis, o Atleta sofrerá uma investigação endócrina ou será testado sem ser anunciado pelo menos três vezes tendo periodicidade até mensal.

Fracasso do Atleta para cooperar nas investigações resultará na consideração da Amostra do Atleta para conter uma Substância Proibida.

 

S4.3 - OUTROS AGENTES ANABÓLICOS:

clenbuterol; zeranol.

Para propósitos desta seção:

* “exógeno” recorre a uma substância que não é capaz de ser produzida naturalmente pelo corpo.

* * “endógeno” recorre a uma substância que é capaz de ser produzida naturalmente pelo corpo.

# “compostos quimicamente e farmacologicamente relacionados” está definido como uma substância derivada da modificação ou alteração da estrutura química de outra substância enquanto retendo um efeito farmacológico semelhante.

 

S5 - HORMÔNIOS PEPTÍDIOS:

Eritropoitina (EPO); Hormônio de crescimento(hGH) e fator de crescimento insulina like (IGF-1); Gonadotrofina Coriônica (hCG) proibida somente para homens; Gonadotrofina pituitária sintética e (LH) proibida somente para homens; Insulina e Corticotrofinas

A menos que o Atleta possa demonstrar que a concentração estava devido a uma condição fisiológica ou patológica, uma Amostra será julgada para conter uma Substância Proibida (como listado acima) onde a concentração da Substância Proibida e/ou de seus metabólítos e razões pertinentes ou marcadores na Amostra do Atleta assim excede a gama de valores achada em humanos para não ser consistente com produção endógena encontrada normalmente.

A presença de análogo, mimético, marcador (diagnóstico) ou fatores de um hormônio listado acima ou de qualquer outro achado que indica que a substância descoberta não é o hormônio presente naturalmente, será informado como um achado analítico adverso.

Para propósito desta seção:

* “mimético” está definido como uma substância com efeito farmacológico semelhante para isso de outra substância, embora o fato que tem uma estrutura química diferente.

 “e compostos quimicamente e farmacologicamente relacionados” está definido como uma substância derivou da modificação ou alteração da estrutura química de outra substância enquanto retendo um efeito farmacológico semelhante.

 

S6 - BETA-2 AGONISTAS

Todo beta-2 agonista ncluindo os isômeros (D- e L -) são proibidos, a não ser que sob prescrição e justificativa prévia, sendo permitidos através somente de inalação a e/ou de prevenção ou tratamento asma comum ou exercício induzida: formoterol, salbutamol, salmeterol e terbutaline. Uma notificação desta medicação deve ser sempre feita previamente à competição, anexando o receituário de prescrição médica e podendo ser, o atleta, submetido a exames que indiquem a real necessidade da utilização ou não do fármaco. Doses acima de 1000 ng/mL, serão consideradas como um achado analítico adverso até que o atleta prove que o resultado anormal era da conseqüência do uso terapêutico do beta-2 agonista inalado.

 

S7 - AGENTES COM ATIVIDADE ANTI-ESTROGÊNICA

Clomifeno; ciclofenil; aromatase de da de inibidores; tamoxifeno são proibidos somente para homens.

 

S8 - AGENTES MASCARANTES

São proibidos os agentes mascarantes. Eles são produtos que têm o potencial para prejudicar a excreção de Substâncias Proibidas, esconder a presença deles na urina ou outras Amostras usadas no controle doping, ou mudar parâmetros de hematológicos. Os agentes mascarantes incluem: (mas não estão limitados a estes) diuréticos * epitestosterona, probenecida, expansor de protoplasma (ex. dextran).

* Uma aprovação de medica conforme seção 7 do Padrão Internacional para Isenções de Uso Terapêuticas não é válida se a urina de um Atleta contiver um diurético em associação com limiar ou níveis de substituto de uma Substancia Proibida.

 

S9 - DIURÉTICOS

Diuréticos são proibidos dentro e fora de competição como agente mascarante. Porém, nas categorias de Peso-leve, nenhuma Isenção de Uso Terapêutico será concedida para uso de diuréticos.

Incluem diureticos:

Ácido etacríbito; furosemida; indapamida; mersalil; espironolactona, tiazidas (ex. bendroflumethiazida, clorotiazida, hidroclorotiazida triantereno, e outras substâncias como efeito ou estrutura química semelhante.

S10 - GLICOCORTICÓIDES:

São proibidos Glicocorticoesteróides quando administrados oralmente, retalmente, ou por via intravenosa ou administração intramuscular. Outras vias de administração requerem uma notificação médica conforme seção 8 do Padrão Internacional para Isenções de Uso Terapêutico.

8 - METODOS PROIBIDOS

M1. INTERFERÊNCIA NO TRANSPORTE DO OXIGÊNIO

É proibido:

a. dopagem sanguínea. Dopagem sanguínea é o uso de sangue autólogo, homólogo ou heterólogo ou produtos do sangue de qualquer origem, diferente de para legítimo tratamento médico.

b. O Uso de produtos que aumentam a captação, transporte ou entrega de oxigênio, por exemplo eritropoitina, produtos modificados e derivados da hemoglobina.

M2. FARMACOLÓGICO, SUBSTÂNCIA QUÍMICA E MANIPULAÇÃO FÍSICA

Farmacológico, substância química e manipulação física é o Uso de substâncias e métodos, incluindo agentes mascarantes que alterem tentem alterar ou tenha a capacidade de poder alterar a integridade e validade da coleta. Estes incluem, mas não são limitados, a substituição de urina, inibição de excreção renal e alterações de testosterona e concentrações de epitestosterona.

M.3 DOPAGEM GENÉTICA

Dopagem genética está definido como o uso não terapêutico de genes, células de e/ou de elementos genéticos que têm a capacidade para aumentar desempenho atlético.

 

SUBSTÂNCIAS E MÉTODOS PROIBIDOS DENTRO E FORA DE COMPETIÇÃO

SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS

(Todas as categorias listadas abaixo recorrem a todas essas substâncias e métodos listados na seção pertinente)

S4. Agentes anabólicos

S5. Hormônios peptídios

S6. Beta-2 agonistas *

S7. Agentes com efeito anti-estrogênico

S8. Agentes mascaradores

(*Somente Clenbuterol, e salbutamol quando sua concentração na urina é lOOOng/mL ou maior)

 

MÉTODOS PROIBIDOS

Ml. Melhoramento do transporte de oxigênio

M2. FARMACOLÓGICO, SUBSTÂNCIA QUÍMICA E MANIPULAÇÃO FÍSICA

M3. DOPAGEM GENÉTICA

 

ÁLCOOL

Álcool (etanol) é proibido somente em competição. A análise poderá ser feita inclusive através da respiração e/ou sangue.

9 - COMISSÃO NACIONAL

Presidente:    Dr. Roberto Teixeira Nahon Marinho

Membros:

Dr. Bruno Borges da Fonseca

Dr. Francisco Radler de Aquino Neto

Prof. Júlio César de Noronha e Santos

Secretária:

Sra. Maria José da Rocha Machado

 

Cordialmente,

Rodney Bernardes de Araujo

Presidente

FISA
COB
CPB
MET
 
Confederação Brasileira de Remo
Av. Borges de Medeiros, 1424 - Lagoa Cep: 22470-003
Rio de Janeiro - RJ Tel: + 55 21 2294-3342 / + 55 21 2294-0225
Fax: + 55 21 2540-5949 Ramal 27
E-mail: cbr@cbr-remo.com.br