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1 - ATO DE DOPAGEM
A Administração ou a utilização de qualquer substância, seja qual for a maneira de administrá-la, ou os meios
usados por um atleta antes ou durante uma regata com fim de aumentar artificialmente e de forma antidesportiva seu rendimento, serão considerados
como um ato de dopagem.
2 - CONTROLE DE DOPAGEM
2.1- O controle de dopagem poderá ser
realizado em todas as competições oficiais da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE
REMO (CBR).
2.2- A escolha dos remadores testados
obedecerá, critérios previamente definidos nos congressos técnicos de cada
regata, ou ainda por qualquer critério definido pela Comissão Nacional d
Controle de Doping (CNCD), lembrando que qualquer atleta poderá ser submetido
a exame sem a necessidade de aviso prévio por parte deste comitê.
2.3 - O Coordenador da Comissão Local de
Controle de Dopagem (CLCD) e o árbitro principal da regata poderão, sempre
que julgarem pertinente, indicar outros remadores para controle de Dopagem.
2.4 - Um remador poderá ser controlado em
mais de uma ocasião durante uma mesma regata.
2.5 - Os regulamentos dos campeonatos e
torneios oficiais, dirigidos pela CBR, ou pelas Federações que lhe forem
filiadas, deverão dispor, expressamente, sobre a repressão à dopagem.
2.6 - O controle de dopagem poderá ser
feito fora de competição, de acordo com as normas da FISA, em qualquer
momento, sem a necessidade de aviso prévio, obedecendo as normas de
identificação de substâncias fora de competição.
2.7 - Todas as Federações de Remo,
Filiadas a CBR, deverão, obrigatoriamente, solicitar a CNCD supervisão e a
eventual liberação de qualquer procedimento referente ao controle de Doping.
A CNCD tem o direito de supervisionar tais procedimentos ou nomear pessoa
capacitada para esta função.
3 - PROCEDIMENTO
3.1 - O procedimento a ser utilizado para a
coleta de amostras e a realização das análises laboratoriais obedecerá ao
protocolo definido pela CBR, que segue as normas da FISA.
3.2 - Antes do início da competição, o
médico ou outro representante oficial da equipe deverá preencher e entregar
pessoalmente ao coordenador da Comissão Local de Controle de Doping (CLCD),
ou a seu representante, o Formulário de Relação de Medicamentos - FRM,
contendo as medicações de notificação compulsória, ministradas aos
remadores devidamente preenchido. Não serão aceitas notificações após o
prazo.
3.3 - O(s) representante(s) da Comissão
Nacional de Controle de Dopagem - CNCD decidirá(ão) o método de seleção
que os remadores serão testados. Esta decisão pode ser feita de acordo com
os seguintes critérios:
- O resultado da regata (por exemplo: 1º ao
3º lugar);
- Um sorteio entre todos os competidores
(sorteio do número do páreo, da linha, ou o lugar que chega na regata,
então sorteando o número do assento no barco);
- Uma combinação de a) e b);
- Quando houver suspeita de doping.
- Por indicação da comissão de controle
de doping.
- Qualquer outro critério acordado nos
congressos técnicos
3.4 - Imediatamente após o encerramento da
prova, os atletas indicados serão notificados e encaminhados até a “Área
de Controle de Dopagem” - ACD, sendo observado o seguinte procedimento:
3.4.1 - O remador deverá apresentar-se
imediatamente após o término da competição, dirigindo-se diretamente da
raia à ACD acompanhado do médico, ou representante e do membro da equipe
de coleta de amostra, salvo no caso em que a cerimônia de premiação seja
imediatamente após o evento. No caso da cerimônia de premiação ser
imediatamente após a prova o atleta deverá de dirigir a ACD logo após a
premiação. O prazo máximo que o remador dispõe para sua chegada a ACD
não poderá ser maior do que 60 (sessenta) minutos da notificação.
3.4.2 - Quando o remador chegar a ACD, o
membro da CLCD deverá registrar a hora no “Formulário de Coleta de
Amostra” - FCA.
3.4.3 - Caso o remador não chegue ao
local dentro do prazo estabelecido, isto será anotado no seu FCA. Este fato
deverá ser comunicado de imediato ao supervisor da equipe, presidente da
CNCD, ou ao seu representante, que decidirá sobre o procedimento a ser
seguido.
3.4.4 - O remador e acompanhante deverão
aguardar na sala de espera o momento de coleta de amostra, sempre observados
por um membro da CLCD.
3.4.5 - Um membro da CLCD deverá
verificar a identidade do remador através de sua credencial, documento de
identidade ou outro documento oficial na hora da chegada a ACD, bem como os
dados pessoais do remador serão anotados no “FCA”.
3.4.6 - Não serão permitidas pessoas
estranhas dentro da ACD, assim, apenas o remador e seu acompanhante deverão
ser admitidos na ACD.
3.4.7 - Além do remador e de seu
acompanhante, apenas as seguintes pessoas poderão estar presentes a ACD:
- O coordenador e os membros da CLCD;
- O delegado da CBR;
- Os membros do CNCD.
3.4.8 - O remador selecionará um
invólucro de plástico, lacrado. Contendo um quite para controle de doping
aprovado previamente pelo CLCD ou pela CNCD.
3.4.9 - O remador deverá urinar o mínimo
de urina para a realização de todos os exames, sob observação direta do
membro da CLCD responsável pela coleta da amostra.
3.4.10 - A verificação da integridade
dos lacres e dos quites é de responsabilidade do remador e seu acompanhante
e irregularidades deverão apresentadas ao membro da CLCD e serão de
imediato comunicadas ao árbitro geral da prova e delegado da CNCD, se
presente no local, que decidirão sobre a regularidade ou não do exame.
Não havendo a possibilidade do remador se recusar a realizar o procedimento
por achar que as condições não são ideais.
3.4.11 - O remador selecionará um
conjunto de lacres e etiquetas codificadas, verificará que os números são
idênticos em todas elas, e assistirá o fechamento dos frascos. As caixas
serão, então, lacradas com os lacres numerados.
3.4.12 - O coordenador da CLCD deverá dar
ao remador e ao acompanhante oportunidade de verificar que os frascos e as caixas plásticas
estão corretamente fechados, bem como todos os números impressos nos
lacres, etiquetas e formulários são idênticos.
3.4.13 - O remador deverá declarar a sua
concordância com o processo da coleta de amostra assinando o Formulário de Coleta de Amostra - FCA do qual receberá uma cópia. O protocolo será ainda assinado por um membro da CLCD, pelo
responsável da realização do exame e pelo acompanhante do remador. Os
formulários serão devolvidos e os envelopes fechados com uma etiqueta
apropriada, na presença do remador, sendo a etiqueta rubricada pelo
responsável pelo examinador e remador.
3.4.14 - Após concluir a coleta das
amostras de uma competição, um membro da CLCD colocará os envelopes com
os formulários originais em um envelope maior, lacrando-o com uma etiqueta,
rubricado e enviado dentro da sacola, para a CBR. Estes envelopes serão
abertos apenas por ordem expressa do presidente da CNCD ou representante.
3.4.15 - Concluído este processo, um
membro da CLCD colocará os recipientes em recipiente específico,
preencherá e assinará o Protocolo de Transporte de Amostra - PTA, selando
a bolsa com um lacre numerado.
3.4.16 - A bolsa lacrada contendo as
amostras e os demais materiais, será entregue a um portador credenciado que a encaminhará da
forma mais rápida possível ao laboratório.
3.4.17 - Em casos de emergências médicas
que venham a impedir a apresentação do atleta e, por conseguinte a
realização do exame, o responsável pela realização deste deverá ser
comunicado por um representante do atleta, por escrito dentro do prazo de
apresentação, quando deverá ser disponibilizado um membro da equipe para
o acompanhamento deste atleta até que possa ser feita a coleta do material
para exame, fato que deve ser comunicado por escrito a CNCD. Qualquer
procedimento médico realizado neste atleta deverá obedecer às normas
deste código e sua documentação é obrigatória, não havendo a
possibilidade da não realização do exame pela não apresentação do
atleta por motivo de saúde. E o não cumprimento destas normas será
considerado como uma não apresentação normal.
4 - ANÁLISES DAS AMOSTRAS
4.1 - As análises das amostras coletadas
serão efetuadas em laboratório credenciado pela CNCD. Este laboratório
conta com os equipamentos analíticos exigidos pela CBR para as suas
competições oficiais, obedecendo o seguinte:
4.1.1 - No laboratório, um técnico
indicado pelo diretor anotará a hora da chegada das amostras bem como o
número do código do lacre da bolsa e seu estado de integridade. Depois de romper o lacre da bolsa, serão retirados os recipientes das
amostras “A” e “B” e lacrados os demais conteúdos da sacola. Os
recipientes das amostras “A” serão abertos e os números dos frascos
comparados com os dos lacres.
4.1.2 - Os recipientes das amostras “B”
serão guardados com os lacres íntegros, no laboratório.
4.1.3 - A análise da amostra “A”
será completada assim que possível, após sua chegada ao laboratório.
4.2 - Além do diretor e dos técnicos,
apenas os membros da CNCD poderão ingressar no laboratório durante as
análises.
4.3 - O controle sanguíneo poderá ser
realizado obedecendo às normas de saúde pública para a coleta de sangue.
Retirar-se-á uma amostra de sangue suficiente para a realização de todos os
exames disponíveis, a amostra será identificada com número e lacrada, sendo
imediatamente enviada ao laboratório para análise. Não havendo a
necessidade de aviso prévio desta realização.
5 - INFORME DOS RESULTADOS
5.1 - Dentro do menor prazo possível, prazo este de 96 horas úteis, podendo se exceder em casos extraordinários, a serem julgados por esta comissão, após o recebimento das amostras de urina, o laboratório processará e testará as amostras e informará por escrito ao presidente da CNCD da CBR, em formulário próprio, os resultados dos exames das amostras, e este, por sua vez, informará ao presidente da Confederação Brasileira de Remo.
5.2 - Em caso de análise positiva, o representante do laboratório informará por escrito imediatamente, ou em até 72horas, ao presidente da Comissão Nacional de Controle de Dopagem da CBR, e este, por sua vez, ao presidente da CBR com os dados do remador que se encontram no “Formulário de Coleta de Amostra”.
5.3 - O clube ou associação terá o direito de exigir, dentro das 24 horas seguintes após o recebimento da comunicação, a segunda análise utilizando a amostra “B”. A análise da amostra “B” será realizada no mesmo laboratório, mas por técnicos diferentes e sob supervisão de um membro da CNCD. O clube ou associação do remador poderá enviar até três observadores ao laboratório. O resultado desta análise será considerado final para a identificação da substância.
5.4 - Os custos da realização da segunda análise deverão ser pagos pelo remador ou por sua associação, assim como os custos adicionais do pessoal envolvido o qual deverá ser consultado a CBR ou a CNCD no ato da solicitação, tais custos não serão devolvidos de forma alguma, indiferentes ao resultado final. Ressaltando que o remador poderá abrir mão desta segunda análise sem que isso interfira no julgamento.
5.5 - Se o resultado da amostra “A” for mantido, o presidente da CNCD convocará uma reunião desta comissão, para a qual serão convidados o remador, seu médico e um representante do clube a que este pertence. Após esta reunião, a CNCD deverá estabelecer uma recomendação para o presidente da CBR.
6 - PENALIDADES
O julgamento do atleta é de incumbência do
Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD). A lista de penalidades CNCD
serve para definir normas específicas do controle de dopagem como da
orientação técnica, qualificação e quantificação de gravidade do ato de
dopagem dentro do remo brasileiro. Desta forma tais recomendações serão
encaminhadas por escrito ao STJD para sua apreciação e julgamento. Assim
estão sujeitas a penalidades os seguintes fatos:
6.1 - Se o atleta não se apresentar no
prazo definido ou se recusar a permitir a coleta de amostra. Este fato será
anotado no FCA, e será assinado pelo delegado da CBR, pelo remador e seu
acompanhante. Este formulário será então, enviado imediatamente ao
presidente da Comissão Nacional de Controle de Dopagem - CNCD. Caso o remador
se negue a assinar serão solicitadas outras duas testemunhas e o fato deverá
ser relatado detalhadamente por escrito e encaminhado imediatamente a CNCD da
CBR
6.2 - O remador que apresentar em sua
amostra resultado positivo para qualquer substância ou método proibido, por
esta comissão, descrito na Lista de Substâncias e Métodos Proibidos. Sem
prejuízo das pessoas envolvidas no processo de controle de dopagem.
6.3 - Confirmado o resultado da análise. O
presidente da CNCD ou seu representante, em 48 (quarenta e oito) horas
remeterá o laudo correspondente, contendo a substância encontrada,
acompanhada do laudo de contraprova, caso tenha havido, e as sanções legais
previstas para tal uso ao presidente do STJD, estando neste momento o atleta
suspenso preventivamente por 48 (quarenta e oito) horas, prazo no qual o
presidente do Tribunal deverá tomar conhecimento por escrito dos fatos e
suspender o atleta preventivamente até o julgamento, que deverá realizar-se
dentro de 30 (trinta) dias contados da comunicação feita pela CNCD ao
Tribunal.
6.3.1 - No mesmo despacho, assinalará ao
remador e associação ou entidade a que pertença e aos demais
responsáveis, quando houver, o prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, para
oferecer defesa escrita e as provas que tiver.
6.3.2 - Esgotado o prazo a que se refere o
item anterior com a defesa ou sem ela, o presidente do Tribunal competente
ou seu representante deverá, em um dia útil o processo à procuradoria
para oferecer denúncia no prazo de dois dias úteis.
6.4 - Oferecida a denúncia, o presidente do
Tribunal, em dois dias úteis, designará o auditor relator e marcará, desde
logo, dia para julgamento, que deverá obedecer os prazos do item 6.3, assim
devendo realizar-se dentro de 30 (trinta) dias corridos contados da
designação, se preciso em sessão extraordinária.
6.5 - Na sessão de julgamento não será
permitida a produção ou apresentação de novas provas e as partes terão o
prazo de 10 (dez) minutos para sustentação oral.
6.6 - A decisão proferida no processo fica
sujeita a recurso necessário, que subirá no prazo de 03 (três) dias a
instância superior, ressalvada a interposição de recurso voluntário, que
não poderá ser recebido em nenhuma hipótese com efeito suspensivo.
6.7 - O processo, na instância originária
deverá estar julgado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do
despacho a que se refere o item 6.3.
6.8 - Aplicam-se ao processo e ao julgamento
das infrações aqui previstas, no que não contrariarem as suas
disposições, as normas processuais do código disciplinar vigente.
6.9 - A transgressão destas normas
implicarão nas seguintes infrações e penalidades:
A - Ter o remador disputado a competição
comprovadamente dopado;
PENA: Eliminação da modalidade
desportiva com comunicação por escrito para CBR e encaminhamento a FISA.
B - A associação ou entidade a que
pertença o remador será punido com a perda do escore do competidor;
C - Na reincidência, a associação ou
entidade além das perdas previstas no parágrafo anterior, será excluída
do campeonato ou torneio, salvo se declarada isenta de culpa;
D - O remador e sua guarnição são
desclassificados da(s) prova(s), com perda de medalha e troféu (se for o
caso) que deverá ser devolvido a CBR. Todos os competidores colocados
abaixo do infrator deverão subir uma colocação.
E - Considera-se dopado, para efeitos
deste artigo, o remador que se negar a fornecer, sob qualquer condição
depois de notificado a urina necessária para a realização da análise ou
que por qualquer motivo se retirar do local da coleta antes de fornecê-la,
não se apresentar ou impedir de qualquer forma a realização do exame como
previsto no item 6.1.
6.10 - Ainda caracterizam infrações,
cominando-se penas:
A - Violar a embalagem ou frascos em que
estiverem contidas as amostras destinadas a exame;
PENA: Suspensão de 4 (quatro) anos ou
exclusão da modalidade se inutilizar a amostra.
B - Agir com negligência ou imprudência
na guarda, transporte e conservação das amostras, de modo a torná-las
imprestáveis para o fim a que se destinam;
PENA: Suspensão de 4 (quatro) anos.
C - Falsificar, no todo ou em parte o
resultado da análise fornecida pelo laboratório ou nele inserir ou fazer
inserir declaração falsa.
PENA: Eliminação da modalidade.
D - Nas mesmas penas previstas na alínea
“C” incorrerá quem fizer uso do resultado falsificado se lhe conhecer a
falsidade.
E - Deixar de cumprir na forma ou nos
prazos estabelecidos, as determinações destas normas se da omissão
resultar prejuízo para o controle de dopagem;
PENA: Suspensão de 4 (quatro) anos.
F - Ministrar ao remador substâncias
consideradas proibidas nestas normas;
PENA: Eliminação da modalidade.
G - Fica sujeita a mesma pena combinada na
alínea “F” qualquer pessoa que tenha facilitado direta ou indiretamente
a ministração;
H - Se o autor da ministração revista na
alínea “F” exercer atividade pertinente à saúde, o fato com todas as
suas circunstâncias será comunicado, após o trânsito em julgado da
decisão, ao órgão disciplinar da classe respectiva, para as providências
previstas em lei;
I - A tentativa, para os efeitos previstos
nas alíneas “F”, “G” e “H” deste artigo equipara-se à
infração consumada;
J - O remador punido por prazo, pela
prática de dopagem em competição internacional, fica impedido, por igual
prazo, de participar em qualquer competição no Brasil
7 - LISTA DE SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS
S1 - ESTIMULANTES
As seguintes substâncias são proibidas,
incluindo como suas formas isoméricas (D - e L -)
amifenazol, andrafinil, anfepramona,
anfetamina, anfetaminil, benzefetamina, bromantan, carfedona, catina *,
clobenzorex, cocaína, dimetilanfetamina, efedrina * *, estricnina,
etilefrina, etlianfetamina, fedimetrazina, fencafamina, fenetilina,
fenfluramina, fenmetrazina, fenproporex, fentermina, furfenorex, mefenorex,
mefentarmina, mesocarb, metanfetamina, metilanfetamina, metilefedrina * *,
metilenedoixanfetamina, metilenedoixmetanfetamina, metilfenidato, modafinil,
niquetamina, norfenfluramina, parahidroxianfetamina, pemolina, selegilina e
compostos quimicamente e farmacologicamente relacionados * * *.
* Catina é considerada proibida quando
sua concentração na urina é superior a 5 microgramas por mililitro.
* * Efedrina e metilefedrina são
consideradas proibidas quando ultrapassar de concentração 10 microgramas
por mililitro.
S2 - NARCÓTICOS
Buprenofina; dextromoramida, diamorfina
(heroína); hidromorfona; metadona, morfina, oxicodona, pentazocina,
pentidina,.
S3 - CANABINÓIDES
Canabinóides (ex. haxixe, maconha)
S4 - AGENTES ANABÓLICOS
Os seguintes agentes anabólicos são
proibidos:
Esteróides Anabólicos Androgênicos
S4.1 - Exógenos:
17-diona; 19-norandrostenediol; 19-norandrostenediol;
19-norandrostenediona; 19-norandrostenedione; 1-testosterona (delta 1-dihidro-testosterona);
4-hidrixitestosterona; 4-hidroxi-19-nortestosterona; androstenediona;
bolasterona; boldenona; boldiona; clostebol; danazol; delta1-androstene-3;
dihidrocloromethitestosterona; drostanediol; drostanolona; estanozolol;
estenbolona; fluoximesterona; fomebolona; gestrinona; mestenolona;
metandienona; metandriol; metenolona; metiltestosterona; miborelona;
nandrolona; norboletona; noretandrolona; oxabolona; oxandrolona;
oximesterona; oximetolona; trebolona e compostos quimicamente e
farmacologicamente relacionados #.
S4.2 - Endógenos
Androstenediol; androstenediona;
dehidroepiandrostenediona (DHEA); dihidrotestoterona; testosterona e
compostos quimicamente e farmacologicamente relacionados #.
Onde uma Substância Proibida (como
listado acima) é capaz de ser produzida naturalmente pelo corpo, uma
Amostra será julgada para conter tal Substância Proibida onde a
concentração da Substância Proibida ou seus metabólitos e/ou de
marcadores de qualquer outra relação pertinente na amostra do Atleta assim
normalmente diverge da gama de valores achada em humanos para não ser
consistente com produção endógena normal. Uma Amostra não será julgada
para conter uma Substância Proibida em qualquer caso onde o Atleta prove
através de evidência que a concentração da Substância Proibida ou seus
metabólitos e/ou de marcadores a (s) relação (ões) pertinente (s) na
Amostra do Atleta é atribuível a uma condição patológica ou
fisiológica. Em todos os casos, e a qualquer concentração, o laboratório
informará um achado adverso se, baseado em qualquer método analítico
seguro, pode mostrar que a Substância Proibida é de origem de exógena.
Se o resultado de laboratório não é
conclusivo e nenhuma concentração como se referido para no anterior
parágrafo é achado, a Organização Anti-doping pertinente administrará
uma investigação adicional se houver indicação, sendo de pertinência da
organização esta solicitação suplementar, como uma comparação para
esteróide de referência por arquivo, para um possível Uso de uma
Substância Proibida.
Se o laboratório informou a presença de
uma relação de T/E maior que seis (6) para um (1) na urina, investigação
adicional é obrigatória para determinar se a relação está devido a uma
condição fisiológica ou patológica.
Em ambos os casos, a investigação
incluirá uma revisão de qualquer teste prévio, e/ou de testes
subseqüente para investigação endócrina. Se testes prévios não
estiverem disponíveis, o Atleta sofrerá uma investigação endócrina ou
será testado sem ser anunciado pelo menos três vezes tendo periodicidade
até mensal.
Fracasso do Atleta para cooperar nas
investigações resultará na consideração da Amostra do Atleta para
conter uma Substância Proibida.
S4.3 - OUTROS AGENTES ANABÓLICOS:
clenbuterol; zeranol.
Para propósitos desta seção:
* “exógeno” recorre a uma substância
que não é capaz de ser produzida naturalmente pelo corpo.
* * “endógeno” recorre a uma
substância que é capaz de ser produzida naturalmente pelo corpo.
# “compostos quimicamente e
farmacologicamente relacionados” está definido como uma substância
derivada da modificação ou alteração da estrutura química de outra
substância enquanto retendo um efeito farmacológico semelhante.
S5 - HORMÔNIOS PEPTÍDIOS:
Eritropoitina (EPO); Hormônio de
crescimento(hGH) e fator de crescimento insulina like (IGF-1); Gonadotrofina
Coriônica (hCG) proibida somente para homens; Gonadotrofina pituitária
sintética e (LH) proibida somente para homens; Insulina e Corticotrofinas
A menos que o Atleta possa demonstrar que
a concentração estava devido a uma condição fisiológica ou patológica,
uma Amostra será julgada para conter uma Substância Proibida (como listado
acima) onde a concentração da Substância Proibida e/ou de seus
metabólítos e razões pertinentes ou marcadores na Amostra do Atleta assim
excede a gama de valores achada em humanos para não ser consistente com
produção endógena encontrada normalmente.
A presença de análogo, mimético,
marcador (diagnóstico) ou fatores de um hormônio listado acima ou de
qualquer outro achado que indica que a substância descoberta não é o
hormônio presente naturalmente, será informado como um achado analítico
adverso.
Para propósito desta seção:
* “mimético” está definido como uma
substância com efeito farmacológico semelhante para isso de outra
substância, embora o fato que tem uma estrutura química diferente.
“e compostos quimicamente e
farmacologicamente relacionados” está definido como uma substância
derivou da modificação ou alteração da estrutura química de outra
substância enquanto retendo um efeito farmacológico semelhante.
S6 - BETA-2 AGONISTAS
Todo beta-2 agonista ncluindo os isômeros
(D- e L -) são proibidos, a não ser que sob prescrição e justificativa
prévia, sendo permitidos através somente de inalação a e/ou de
prevenção ou tratamento asma comum ou exercício induzida: formoterol,
salbutamol, salmeterol e terbutaline. Uma notificação desta medicação
deve ser sempre feita previamente à competição, anexando o receituário
de prescrição médica e podendo ser, o atleta, submetido a exames que
indiquem a real necessidade da utilização ou não do fármaco. Doses acima
de 1000 ng/mL, serão consideradas como um achado analítico adverso até
que o atleta prove que o resultado anormal era da conseqüência do uso
terapêutico do beta-2 agonista inalado.
S7 - AGENTES COM ATIVIDADE
ANTI-ESTROGÊNICA
Clomifeno; ciclofenil; aromatase de da de
inibidores; tamoxifeno são proibidos somente para homens.
S8 - AGENTES MASCARANTES
São proibidos os agentes mascarantes.
Eles são produtos que têm o potencial para prejudicar a excreção de
Substâncias Proibidas, esconder a presença deles na urina ou outras
Amostras usadas no controle doping, ou mudar parâmetros de hematológicos.
Os agentes mascarantes incluem: (mas não estão limitados a estes)
diuréticos * epitestosterona, probenecida, expansor de protoplasma (ex.
dextran).
* Uma aprovação de medica conforme
seção 7 do Padrão Internacional para Isenções de Uso Terapêuticas não
é válida se a urina de um Atleta contiver um diurético em associação
com limiar ou níveis de substituto de uma Substancia Proibida.
S9 - DIURÉTICOS
Diuréticos são proibidos dentro e fora
de competição como agente mascarante. Porém, nas categorias de Peso-leve,
nenhuma Isenção de Uso Terapêutico será concedida para uso de
diuréticos.
Incluem diureticos:
Ácido etacríbito; furosemida; indapamida;
mersalil; espironolactona, tiazidas (ex. bendroflumethiazida, clorotiazida,
hidroclorotiazida triantereno, e outras substâncias como efeito ou
estrutura química semelhante.
S10 - GLICOCORTICÓIDES:
São proibidos Glicocorticoesteróides
quando administrados oralmente, retalmente, ou por via intravenosa ou
administração intramuscular. Outras vias de administração requerem uma
notificação médica conforme seção 8 do Padrão Internacional para
Isenções de Uso Terapêutico.
8 - METODOS PROIBIDOS
M1. INTERFERÊNCIA NO TRANSPORTE DO
OXIGÊNIO
É proibido:
a. dopagem sanguínea. Dopagem sanguínea
é o uso de sangue autólogo, homólogo ou heterólogo ou produtos do sangue
de qualquer origem, diferente de para legítimo tratamento médico.
b. O Uso de produtos que aumentam a
captação, transporte ou entrega de oxigênio, por exemplo eritropoitina,
produtos modificados e derivados da hemoglobina.
M2. FARMACOLÓGICO, SUBSTÂNCIA QUÍMICA E
MANIPULAÇÃO FÍSICA
Farmacológico, substância química e
manipulação física é o Uso de substâncias e métodos, incluindo agentes
mascarantes que alterem tentem alterar ou tenha a capacidade de poder
alterar a integridade e validade da coleta. Estes incluem, mas não são
limitados, a substituição de urina, inibição de excreção renal e
alterações de testosterona e concentrações de epitestosterona.
M.3 DOPAGEM GENÉTICA
Dopagem genética está definido como o
uso não terapêutico de genes, células de e/ou de elementos genéticos que
têm a capacidade para aumentar desempenho atlético.
SUBSTÂNCIAS E MÉTODOS PROIBIDOS DENTRO E
FORA DE COMPETIÇÃO
SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS
(Todas as categorias listadas abaixo
recorrem a todas essas substâncias e métodos listados na seção
pertinente)
S4. Agentes anabólicos
S5. Hormônios peptídios
S6. Beta-2 agonistas *
S7. Agentes com efeito anti-estrogênico
S8. Agentes mascaradores
(*Somente Clenbuterol, e salbutamol quando
sua concentração na urina é lOOOng/mL ou maior)
MÉTODOS PROIBIDOS
Ml. Melhoramento do transporte de
oxigênio
M2. FARMACOLÓGICO, SUBSTÂNCIA QUÍMICA E
MANIPULAÇÃO FÍSICA
M3. DOPAGEM GENÉTICA
ÁLCOOL
Álcool (etanol) é proibido somente
em competição. A análise poderá ser feita inclusive através da
respiração e/ou sangue.
9 - COMISSÃO NACIONAL
Presidente: Dr. Roberto
Teixeira Nahon Marinho
Membros:
Dr. Bruno Borges da Fonseca
Dr. Francisco Radler de Aquino Neto
Prof. Júlio César de Noronha e Santos
Secretária:
Sra. Maria José da Rocha Machado
Cordialmente,
Rodney Bernardes de Araujo
Presidente |