ÍNDICE Título I - Da entidade e dos seus fins * Capítulo I - Da denominação, natureza e duração * Capítulo II - Das insígnias * Capítulo III - Dos fins Título II - Da organização e dos poderes internos * Capítulo I - Da organização Seção I - Da discriminação Seção II - Da assembléia geral Seção III - Da presidência Seção IV - Da diretoria Seção V - Do Tribunal de Justiça Desportiva Seção VI - Do conselho fiscal Título III - Do regimento econômico e financeiro * Capítulo I - Do exercício financeiro * Capítulo II - Do patrimônio * Capítulo III - Das normas de administração financeira Título IV - Da ordem desportiva Título V - Das disposições gerais Título VI - Das disposições transitórias Título VII - Das disposições finais TÍTULO I DA ENTIDADE E DOS SEUS FINS CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA E DURAÇÃO Art. 1º - A Confederação Brasileira de Remo (CBR), fundada em 25 de novembro de 1977 e mantida na Cidade do Rio de Janeiro é uma sociedade civil de caráter desportivo. § 1º - A Confederação Brasileira de Remo resultou do desmembramento da Confederação Brasileira de Desportos, fundada em 8 de junho de 1914 e que desde a referida data dirigia o desporto de remo no Brasil. § 2º - São fundadoras da Confederação Brasileira de Remo as seguintes entidades: 1 – Federação Paraense de Remo; 2 – Federação Aquática Norte Rio Grandense; 3 – Federação Pernambucana de Remo; 4 – Federação dos Clubes de Regatas da Bahia; 5 – Federação de Remo do Estado do Rio de Janeiro; 6 – Federação Paulista de Remo; 7 – Federação Aquática de Santa Catarina; 8 – Federação de Remo do Rio Grande do Sul; 9 – Federação Paranaense de Remo; 10 – Federação Desportiva Espiritosantense. Art. 2º - A Confederação durará por tempo indeterminado. Art. 3º - Nenhuma Federação Desportiva responde solidária ou subsidiariamente pelas obrigações financeiras da CBR nem por ato nenhum de qualquer das suas filiadas. Art. 4 – O Desporto Brasileiro, no âmbito das praticas formais, é regulado por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, que deverão ser aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto, conforme estabelecido no parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto. CAPÍTULO II DAS INSÍGNIAS Art. 5º - São insígnias da CBR a bandeira, os emblemas e os uniformes. § 1º - A bandeira caracteriza-se por um retângulo de cor branca tendo ao centro o emblema da CBR. § 2º - O emblema consiste de um pentágono irregular azul, tendo, em toda sua extensão superior, uma faixa horizontal verde, ladeada por frisos amarelos, contendo a palavra BRASIL, no campo azul, três remos amarelos ladeados por frisos verdes, situados no canto inferior direito, em posição obliquo e, a sigla CBR. § 3º - Os uniformes variarão de acordo com as exigências do clima e obedecerão a modelos aprovados pela Diretoria. CAPÍTULO III DOS FINS Art. 6º - A CBR, cujos mandamentos, poderes e autoridsades a que lhe devem obediência as entidades regionais de administração do desporto que a integram e as entidades de prática desportivas de índole local a estas últimas subordinadas, tem por fins principais: - dirigir, difundir e incentivar, no País, o desporto do remo;
- promover a realização de campeonatos e torneios desportivos com a concorrência de representações regionais;
- dedicar-se ao estímulo e no incremento do amadorismo desportivo;
- cumprir e fazer cumprir os mandamentos originários dos organismos internacionais a que esteja filiada, assim como os atos legalmente expedidos pelos órgãos ou pelas autoridades que integram os poderes públicos;
- expedir às filiadas, com força de mandamentos a serem obedecidos, os códigos, regulamentos, regimentos, avisos, circulares, instruções ou outros quaisquer atos necessários à organização, ao funcionamento e a disciplina de desporto sujeito à sua jurisdição;
- punir os responsáveis por inobservância de qualquer dos mandamentos compreendidos na alínea anterior;
- estatuir a respeito dos atletas e seus respectivos registros;
- interceder perante os poderes públicos em beneficio dos direitos e interesses legítimos das pessoas físicas ou jurídicas sujeitas à sua jurisdição;
- decidir a respeito da participação de entidades filiadas a provas desportivas fora da respectiva jurisdição regional, inclusive no exterior do País;
- praticar no exercício da direção nacional do desporto que lhe cumpre dirigir no País, todos os atos necessários ou úteis à realização dos seus fins;
- representar o desporto nacional sob sua jurisdição em qualquer atividade de cunho internacional, com poderes para celebrar acordos, convenções, convênios e tratados, assim como orientar, coordenar, condicionar e fiscalizar as atividades de âmbito internacional das suas filiadas.
Parágrafo Único – As normas necessárias à execução dos princípios fixados neste artigo serão inscritas no Regimento Geral da CBR, distribuídos em tantos títulos quantos forem, os textos dos regimentos internos dos poderes constitutivos da entidade. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E DOS PODERES INTERNOS CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO Art. 7º - A CBR reúne todas as entidades desportivas de âmbito regional, incumbidas do desempenho das atividades do desporto sujeito à sua direção nacional, bem como as que lhes forem subordinadas como ligas, associações ou outra forma de organização. § 1º - Todas as entidades compreendidas na definição deste artigo, sujeitas às disposições da Lei Pública, do Estatuto, regimentos e demais atos normativos expedidos pela CBR, são consideradas filiadas. § 2º - As disposições que regulam a organização e o funcionamento das filiadas, se incompatíveis com quaisquer outras que integrem os textos referidos no parágrafo anterior, não serão reconhecidas pela CBR; § 3º - A CBR não intervirá em negócioos ou atividades peculiares às filiadas, salvo para: - manter a ordem desportiva e o respeito devido aos seus poderes internos;
- fazer cumprir atos legalmente expedidos por órgão ou representante do poder público.
§ 4º - A medida prevista no parágrafo anterior só será adotada por iniciativa da CBR se não bastar a imposição da pena de desligamento temporário ou definitivo da filiada em causa, ou a suspensão dos responsáveis. Art. 8º - Nenhuma Federação Desportiva poderá ser filiada sem prova de preenchimento dos seguintes requisitos: - ser pessoa jurídica
- possuir legislação interna compatível com as Leis Públicas e com os mandamentos adotados pela CBR;
- apresentar-se com poderes constituídos na forma da Lei e integrada por membros idôneos;
- manter, legalmente, a Direção Regional do Desporto de Remo;
- ter condições para disputar as competições anuais promovidas pela CBR;
- ter condições de promover os campeonatos regionais anuais.
§ 1º - A perda de qualquer dos requisitos mencionados neste artigo poderá dar causa à desfiliação da Federação Desportiva responsável. § 2º - Cada filiada manterá um delegado junto à CBR, com poderes de mandatário, sendo responsável por todos os seus atos. § 3º - Os direitos e deveres das filiadas são os constantes da Legislação Pública e deste estatuto, além dos que vierem a ser prescritos no regulamento Geral. CAPÍTULO II DOS PODERES INTERNOS SEÇÃO I DA DISCRIMINAÇÃO Art. 9º - São poderes internos da CBR: - a Assembléia Geral;
- a Presidência;
- a Diretoria;
- Tribunal de Justiça Desportiva;
- o Conselho Fiscal.
SEÇÃO II DA ASSEMBLÉIA GERAL Art. 10º - A Assembléia Geral, poder básico e de jurisdição máxima da CBR, compõe-se dos Presidentes das Federações filiadas, com direito de representação; a representação de cada filiada é nominal e não poderá ser exercida cumulativamente. § 1º - Cada filiada terá direito a um voto na Assembléia Geral; § 2º - A Assembléia Geral reunir-se-á em seção ordinária no primeiro trimestre de cada ano e, extraordinariamente, quando o Presidente da CBR julgar conveniente, ou quando for provocada, no mínimo, por um terço dos seus membros, nesta hipótese, a Assembléia Geral só deliberará sobre a matéria que houver dado causa à convocação, em votação de que participem, pelo menos, dois terços dos seus componentes; § 3º - A Assembléia Geral instalar-se-á com os comparecimentos de metade e mais um dos seus membros, pelo menos, mas poderá reunir-se 30 minutos após a 1ª convocação, para deliberar, independentemente do quorum referido neste; § 4º - A norma geral do parágrafo anterior não se aplica às deliberações em que é exigível, na forma deste Estatuto, a participação de um número distinto de votantes; § 5º - Ao Presidente da CBR, ou seu substituto eventual, cumpre a abertura de cada reunião da Assembléia, que, em seguida, designará um dos seus membros para assumir a Presidência; ao Presidente designado caberá a escolha de dois outros Membros do Plenário, que funcionarão como Secretários da Mesa. Art. 11 – A Assembléia Geral apreciará e julgará em cada reunião ordinária as contas do Presidente da CBR relativas ao exercício financeiro anterior, bem como decidirá a respeito de qualquer outra matéria incluída na pauta dos respectivos trabalhos. § 1º - o julgamento das contas de cada exercício proceder-se-á mediante discussão e votação de parecer do Conselho Fiscal sobre a situação econômica, financeira e orçamentária da CBR; § 2º - à Assembléia Geral, alem das atribuições e dos poderes gerais prescritos neste Estatuto, compete:
- eleger em votação secreta e declarar empossados o Presidente e os Vice-Presidentes da CBR, além dos Membros e Suplentes do Conselho Fiscal, ou por aclamação no caso da existência de uma única chapa concorrente;
- autorizar o Presidente da CBR a adquirir ou a alienar bens imóveis e a construir ônus ou direitos reais sobre os mesmos;
- resolver sobre a extinção da CBR e, no caso de ser decidida, determinar a destinação dos respectivos bens;
- conceder Títulos de Membros Grande Benemérito do Remo Brasileiro, Benemérito do Remo Brasileiro, Membro Honorário, Grande Laureado do Remo Brasileiro, Atleta Emérito ou Técnico Emérito, Medalha de Mérito Esportivo, Medalha de Mérito de Fidelidade ao Remo, na forma do § 3º deste artigo, por proposta da Diretoria ou por indicação de dois terços, no mínimo, de filiadas, desde que lhe seja submetida com parecer favorável da mesma Diretoria;
- delegar poderes especiais ao Presidente da CBR, quando necessário, para a prática de atos excluídos de sua competência explicita;
- decidir a respeito da desfiliação da CBR de organismos internacionais, em votação de que participem, pelo menos, dois terços dos seus Membros, ou independentemente do quorum referido, se lhe for proposta pela Diretoria;
- interpretar este Estatuto, em última instancia e, preencher no respectivo texto as omissões que por outra forma não forem sanadas, respeitado o quorum prescrito na alínea anterior;
- alterar este Estatuto no todo ou em parte, por iniciativa própria ou por proposta da Diretoria, em votação de que participem, dois terços dos seus membros ou, pelo menos, metade mis um de suas filiadas.
- Tornar inelegíveis para o desempenho de funções e cargos eletivos nos Poderes da Entidade, mesmo os de livre nomeação, os desportistas (Art. 23, inciso II da Lei 9.615/98):
- Condenados por crime doloso em sentença definitiva;
- Inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva;
- Inadimplentes na prestação de contas da própria entidade;
- Afastados de cargos eletivos ou de confiança da entidade desportiva ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade;
- Inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas;
- Os falidos;
- Os que estiverem cumprindo penalidades impostas pelos Órgãos de Justiça Desportiva ou pelo COB.
§ 3º - A concessão de Títulos ou Medalhas, conforme a alínea “d” do § 2º deste Artigo, subordinar-se-á às seguintes disposições e condições: a) GRANDE BENEMÉRITO DO REMO BRASILEIRO Possuir vida esportiva comprovadamente ligada ao remo, rteputaçao intocável; ter-lhe prestado serviço de tal relevância, a ponto de ligar seu nome indissoluvelmente a História do remo em âmbito nacional; b) BENEMÉRITO DO REMO BRASILEIRO Ter prestado ao remo serviços de grande significação para o seu progresso, divulgação e organização, em âmbito Nacional ou Estadual; c) MEMBRO HONORÁRIO Pessoa Física ou Jurídica que, sem vinculação direta com as atividades da CBR, tenha prestado ao remo ou a Confederação serviços relevantes; d) GRANDE LAUREADO DO REMO BRASILEIRO Ter como Atleta ou Treinador, conquistado medalhas em Campeonatos Mundiais, Jogos Olímpicos ou eventos similares de âmbito mundial; e) ATLETA EMÉRITO OU TÉCNICO EMÉRITO Ter, como Atleta ou Técnico, conquistado vitórias nos Jogos Pan Americanos ou grande finalista em Campeonatos Mundiais, jogos Olímpicos ou evento similar de âmbito mundial; f) MEDALHA DE MÉRITO ESPORTIVO Ter, como Atleta ou Técnico, conquistado vitórias em Campeonatos Sul-Americanos de Seniores, Regatas Internacionais de importância ou pequeno finalista em Campeonato Mundial, Jogos Olímpicos ou evento similar de âmbito mundial; g) MEDALHA DE MÉRITO DE FIDELIDADE AO REMO Aos desportistas de todo o Brasil que demonstrarem fidelidade e abnegação pública ao remo, ao nível de entidades de prática (Clube) ou entidade regional de administração desportiva (federação). § 4º - A Assembléia Geral disporá de um Regimento Interno por ela mesma aprovado e no qual serão prescritas as normas relativas ao seu funcionamento. SEÇÃO III DA PRESIDÊNCIA Art. 12 – A Presidência compõe-se do Presidente e do 1º e 2º Vice-Presidentes da CBR, eleitos pelo prazo de quatro anos na forma da alínea “a” do § 2º do artigo 11. Art. 13 – Ao Presidente da CBR compete a função executiva, na administração da entidade, com amplos poderes de representação, inclusive ewm juízo, podendo constituir procuradores. § 1º - Ao Presidente, no exercício dos poderes referidos neste artigo, cumpre a adoção de quaisquer medidas julgadas oportunas à ordem ou aos interesses da CBR, inclusive nos casos omissos ou urgentes que sujeitarem este Estatuto a controvérsia de interpretação. § 2º - Ao Presidente, alem das demais atribuições prescritas neste Estatuto, compete: - supervisionar, coordenar, dirigir e fiscalizar as atividades administrativas, econômicas, financeiras e desportivas da CBR;
- superintender o pessoal a serviço remunerado na entidade e, em conseqüência, nomear, admitir, designar, comissionar, contratar ou rescindir contratos, exonerar, dispensar, demitir, punir, destituir, licenciar, dar férias, elogiar, premiar, abrir inquéritos e instaurar processos, nos termos do Regimento Geral e observada a legislação pública;
- apresentar à Assembléia Geral, em cada uma de suas reuniões anuais relatórios circunstanciados da administração realizada no exercício anterior, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal e balanço do movimento econômico, financeiro e orçamentário;
- cumprir e fazer cumprir os mandamentos em vigor na CBR, originários dos poderes públicos; dos organismos desportivos internacionais a que esteja filiada e dos poderes internos;
- nomear ou dispensar os Membros da Diretoria que independerem de eleição e os Sub-diretores; licenciar qualquer um dos integrantes do colegiado, seus assistentes privados e os componentes das comissões que instituir;
- convocar os demais poderes internos e os órgãos de cooperação;
- fiscalizar a arrecadação da receita e autorizar o pagamento da despesa, observados o orçamento em execução e os limites dos créditos adicionais;
- abrir créditos adicionais, mediante autorização do Conselho Fiscal;
- autenticar os livros da CBR;
- constituir as delegações incumbidas da representação da CBR dentro ou fora do País;
- assinar títulos, cheques, recibos ou quaisquer outros documentos que constituam obrigações financeiras obedecidas as disposições deste Estatuto e do Regimento Geral;
- celebrar acordos, convenções, convênios tratados ou quaisquer outros termos que instituam compromissos;
- autorizar a publicidade dos atos originários dos poderes internos e dos órgãos de cooperação;
- por em execução os atos decisórios dos poderes internos e efetivar as penalidades pelos mesmos decretadas no uso da respectiva competência;
- guardar e conservar os bens moveis e imóveis da CBR ou alienar e constituir direitos reais sobre os referidos imóveis, mediante autorização da Assembléia Geral;
- sujeitar a deposito em instituição idônea de credito os valores da CBR, em espécie ou em títulos, quando superiores a 20 (vinte) vezes o valor de referencia, legalmente fixados;
- presidir às reuniões da Diretoria com direito de voto, inclusive o de qualidade;
- rever penalidades que tenha imposto a infratores, com direito de indulto ou de comutação;
- expedir o Regimento Geral, o Regimento de Custas e taxas e outro qualquer mandamento a cargo da Presidência ou alterá-los quando oportuno;
- aplicar às pessoas físicas e jurídicas sujeitas à jurisdição da CBR, quando cabíveis, as sanções prescritas neste Estatuto, no Regimento Geral, ou em qualquer outro mandamento da entidade, ressalvada a competência dos demais poderes internos;
- transigir, desistir ou conceder moratória;
- expedir avisos às filiadas, com força de Lei, sem disposições incompatíveis com texto deste Estatuto ou com atos originários de outro poder interno;
- exercer quaisquer outras atribuições executivas que não tenham sido explicitamente previstas neste Estatuto.
§ 3º - Ao Presidente da CBR, Membro Nato da Assembléia Geral é reconhecido o direito de debater os assuntos submetidos ao respectivo plenário. Art. 14 – O 1º e o 2º Vice-presidentes da CBR são substitutos eventuais do Presidente e Membros Natos da Diretoria. Parágrafo Único – o 1º Vice-presidente, independentemente do xercicio eventual da Presidência da CBR poderá desempenhar qualquer parcela da função executiva do Presidente, em caráter transitório, quando por este delegada em termos expressos e por meio de aviso, na forma da alínea “v” do § 2º do artigo 13, deste Estatuto. Art. 15 – Em caso de impedimento ou vaga do Presidente e dos Vice-presidentes da CBR, os Diretores dos departamentos serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência, conforme a ordem previamente estabelecida pelo Presidente efetivo; se a vaga definitiva ocorrer na vigência do ultimo ano do mandato eletivo, o Presidente em exercício completará o período. SEÇÃO IV DA DIRETORIA Art. 16 – A Diretoria, poder complementar da superior administração, em regime de colegiado, compõe-se do Presidente e dos Vice-presidentes da CBR e mais 8 (oito) membros escolhidos por nomeação do Presidente. § 1º - Cada um dos Membros da Diretoria escolhido por nomeação, exercerá funções privativas de direção no Departamento que lhe cumprir administrar; § 2º - à Diretoria, além das atribuições já previstas neste Estatuto, compete: - integrar a superior administração da CBR;
- aprovar todos os mandamentos que completarem este Estatuto e Regimento Geral, bem como os atos de caráter normativo próprios da CBR, ressalvada a competência dos demais poderes internos e dos órgãos de cooperação;
- votar o orçamento antes de iniciado o ultimo mês do ano anterior ao de sua vigência e remetê-lo, dentro de cinco dias da votação, à homologação do conselho fiscal;
- opinar sobre qualquer sobre qualquer alteração a ser introduzida neste Estatuto e sobre os demais assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente ou outro membro do colegiado;
- manifestar-se, por inicIativa do Presidente, sobre a desfiliação da CBR de organismos internacionais, bem como sobre a concessão de títulos ou medalhas, obedecido o disposto na alínea “d” e “f” do § 2º do artigo 11 deste Estatuto;
- autorizar a entidade a receber doações e legados, em ato homologado pelo Conselho Fiscal;
- organizar o calendário anual das competições nacionais e internacionais;
- promover a criação de novos recursos pecuniários;
- instituir o regime de classificação, transferência e remoção de atletas, ressalvada a competência dos poderes públicos;
- indicar um ou dois auditores para integrar o Tribunal de Justiça Desportiva, conforme o disposto no item I e o parágrafo 1º do artigo 55 da Lei 9.615/98 de 24/08/98;
- decidir sobre os modelos dos emblemas e dos uniformes a serem adotados;
- exercer qualquer outra competência que o Regimento Geral lhe atribuir;
§ 3º - A Diretoria reunir-se-á por convocação do Presidente da CBR, sob a Presidência deste ou do seu substituto, com o comparecimento, no mínimo, de quatro membros. Art. 17 – A administração da CBR, sem prejuízo dos poderes de supervisão, coordenação, direção e fiscalização a cargo do respectivo Presidente e observado o disposto no artigo anterior, descentralizar-se-á nos seguintes Departamentos: - Departamento de Administração;
- Departamento de Patrimônio;
- Departamento de Finanças;
- Departamento Técnico;
- Departamento de Relações Externas;
- Departamento de Marketing;
- Departamento de Informática;
- Departamento Jurídico.
§ 1º - Cada Departamento disporá de Sub-diretores nomeados pelo Presidente da CBR, mediante indicação do respectivo Diretor e conforme o numero previsto no Regimento Geral. § 2º - Nenhuma despesa será processada à revelia do Departamento de Finanças e sem que o respectivo pagamento se sujeite à autorização do Presidente da CBR. § 3º - A organização e o funcionamento dos Departamentos serão prescritos do Regimento Geral. Art. 18 – O Departamento de Administração incumbir-se-á do recebimento e da expedição da correspondência da entidade, dos serviços de comunicações, documentação e arquivo, da direção e fiscalização dos serviços burocráticos, da disciplina do pessoal e da economia do material, do preparo dos atos da administração e da organização dos assuntos sujeitos ao pronunciamento dos poderes internos, do encaminhamento e da solução dos interesses a cargo da entidade, junto aos poderes e órgãos públicos ou a quaisquer outras instituições, do desempenho de todas as atividades indispensáveis à execução dos serviços gerais da entidade. Art. 19 – O Departamento de Relações Externas terá a seu cargo a representação no interior e no exterior do País do desporto dirigido pela CBR, com atribuições para encaminhar a solução dos assuntos inerentes a mesma representação e promover a defesa dos interesses desportivos da entidade em suas relações internacionais ouvido, previamente, o Departamento Jurídico, o planejamento das iniciativas a serem executadas e a intensificação do intercambio com as instituições congêneres sujeitas ao seu domínio, a execução das providências relativas a transporte, recepção, instalação, permanência e embarque ou desembarque de delegações ou autoridades desportivas, assim como o desempenho de todos os deveres concernentes à sua função coordenadora. Art. 20 – O Departamento Técnico incumbir-se-á do estudo e da execução das iniciativas que a CBR empreender em relação às atividades do desporto por ela dirigido no País, cabendo-lhe instruir qualquer matéria de administração do referido desporto sujeita ao pronunciamento do Presidente ou da Diretoria. Art. 21 – O Departamento de Finanças concentrará o desempenho dos encargos econômicos e financeiros da entidade, acompanhará a execução do orçamento de cada exercício, elaborará a proposta orçamentária a ser revista e adotada pelo Presidente da CBR, organizará o documentário destinado a instruir o levantamento do balanço e da conta de lucros e perdas, exercerá controle administrativo da despesa e da receita, fiscalizará a contabilidade e a tesouraria, executará os atos que influenciarem o patrimônio, as finanças e o orçamento e incumbir-se-á dos serviços inerentes à administração financeira da entidade, inclusive mediante assinatura de documentos e títulos, a cargo do respectivo Diretor, quando autorizado pelo Presidente. Art. 22 – O Departamento de Marketing incumbir-se-á da coordenação da publicidade, elaboração de projetos com vista a obtenção de patrocínio, divulgação de projetos com vista a obtenção de patrocínio, divulgação das atividades esportivas. Art. 23 – O Departamento de Patrimônio, incumbir-se-á da guarda, conservação e manutenção dos bens da Confederação, cabendo-lhe manter livros e arquivos atualizados, constituído este por fichas específicas para cada item, nas quais serão registradas as aquisições, doações e baixas ocorridas por perdas, sinistros ou alienação. Art. 24 – O Departamento de Informática incumbir-se-á da automação dos serviços da CBR, implantação de sistemas nas áreas contábeis, administrativas e esportivas. Art. 25 – O Departamento Jurídico incumbir-se-á de assessorar a Presidência da Confederação nos assuntos inerentes a sua área de competência, apreciando as matérias apresentadas emitindo parecer à respeito. SEÇÃO V DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA Art. 26 – A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidas de acordo com o disposto especificamente na Lei 9.615/98 e no Decreto 2.574/98 que a regulamentou. Art. 27 – É vedado aos dirigentes desportivos das entidades de administração e das entidades de prática, o exercício de cargo ou função na Justiça Desportiva, exceção feita aos membros dos Conselhos Deliberativos das entidades de prática desportiva. Art. 28 – Ao Tribunal de Justiça Desportiva (TJD), unidade autônoma e independente, compete processar e julgar, em última instancia, as questões decorrentes de descumprimento de normas relativas à disciplina e às competições, ressalvados os pressupostos processuais estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do artigo 217 da Constituição Federal. § 1º - O Tribunal de justiça será composto por 7 (sete) ou 11 (onze) auditores, indicados na forma do artigo 55 da Lei 9.615/98, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida apenas uma recondução. § 2º - Os membros do TJD serão obrigatoriamente bacharéis em direito ou advogados, ambos de notório saber jurídico desportivo e de conduta ilibada. Art. 29 – O TJD elegerá o seu Presidente dentre sues membros e disporá sobre a sua organização e funcionamento em Regimento Interno. Art. 30 – Junto ao TJD funcionarão 1 (um) ou mais procuradores e 1 (um) secretário, nomeados pelo seu Presidente. Art. 31 – Havendo vacância de cargo de auditor, membro efetivo do TJD, o seu Presidente deverá oficiar a entidade indicadora para que no prazo máximo de 30 (trinta) dias promova nova indicação. Art. 32 – Compete ao Presidente do TJD conceder licença temporária aos seus membros, nuca superior a 90 (noventa) dias. DA COMISSÃO DISCIPLINAR Art. 33 – A comissão Disciplinar (CD), órgão de primeira instancia, para aplicação imediata das sanções decorrentes das súmulas ou documentos similares dos árbitros, ou, ainda, decorrentes de infringência ao regulamento da respectiva competição, será composta 3 (três) auditores efetivos do tribunal de Justiça Desportiva, de livre nomeação do seu Presidente. § 1º - A Comissão Disciplinar aplicará sanções em procedimento sumário, em regular sessão de julgamento, obrigatoriamente com a presença da totalidade de seus membros. § 2º - Para evitar a suspensão da sessão de julgamento por falta de número legal, poderá, excepcionalmente naquela ocasião, ser convocado um representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil para compor a Comissão Disciplinar. Art. 34 – A Comissão Disciplinar elegerá o seu Presidente dentre seus membros e disporá sobre a sua organização e funcionamento em Regimento Interno. Art. 35 – Das decisões da Comissão Disciplinar caberá recurso ao Tribunal de Justiça Desportiva. MEDIDAS DISCIPLINARES AUTOMÁTICAS Art. 36 – Ao organizar competições de âmbito nacional a entidade poderá determinar a aplicação de medidas disciplinares automáticas; para tanto, fará incluir no respectivo regulamento a relação das infrações disciplinares com as correspondentes penalidades automáticas que poderão ser aplicadas, obedecidas às penas previstas no § 1º do artigo 50 da Lei 9.615/98. SEÇÃO VI DO CONSELHO FISCAL Art. 37 – O Conselho Fiscal, poder de fiscalização da administração financeira da CBR, compõe-se de três membros efetivos e três suplentes. § 1º - Ao Conselho Fiscal compete: - examinar mensalmente os livros, documentos e balancetes;
- apresentar à Assembléia Geral parecer anual sobre o movimento econômico, financeiro e administrativo da CBR, assim como sobre o resultado da execução orçamentária do exercício anterior;
- denunciar à Assembléia Geral erros administrativos ou qualquer violação da lei ou deste Estatuto, sugerindo as medidas a serem tomadas, inclusive para que possa em cada caso exercer plenamente a sua função fiscalizadora;
- reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação da Assembléia Geral ou do Presidente da CBR;
- homologar o orçamento anual, antes de iniciar-se o ano financeiro a que se referir e, autorizar a abertura de créditos adicionais;
- propor à Assembléia Geral a repartição dos saldos beneficiários de cada exercício financeiro, destinados ao reforço dos fundos existentes, com a indicação das respectivas percentagens;
- homologar o recebimento de doações ou legados e, se for o caso, autorizar a sua conversão em dinheiro.
§ 2º - O Conselho Fiscal elegerá seu presidente dentre os membros efetivos que o compõe e disporá sobre a sua organização e funcionamento em Regimento Interno por ele mesmo aprovado, obedecido o disposto na Legislação Pública. § 3º - A eleição dos Membros e Suplentes do Conselho Fiscal realizar-se-á na mesma reunião em que a Assembléia Geral tiver que eleger o Presidente e os Vice-presidentes da CBR. TÍTULO III DO REGIMENTO ECONÔMICO E FINANCEIRO CAPITULO I DO EXERCÍCIO FINANCEIRO Art. 38 – O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e compreenderá, fundamentalmente, a execução do orçamento. § 1º - O orçamento será uno e incluirá todas as receitas e despesas, sujeitas a rubricas e dotações especificadas conforme os parágrafos seguintes: § 2º - A receita compreende: - taxas de filiação e permanência ou de transferência de atletas, assim como os emolumentos a que os processos de recursos estiverem sujeitos;
- as rendas resultantes da aplicação dos seus bens patrimoniais;
- o produto de multas e indenizações;
- as subvenções e os auxílios;
- as doações ou legados convertidos em dinheiro;
- quaisquer outros recursos pecuniários que a Diretoria vier a criar;
- as rendas eventuais.
§ 3º - A despesa compreende: - o custeio das atividades desportivas, dos encargos diversos e da administração da CBR;
- as obrigações de pagamento que se tornarem exigíveis em conseqüência de atos judiciais, convênios, contratos e operações de crédito;
- os encargos pecuniários de caráter extraordinário, não previstos no orçamento, custeados à conta de créditos adicionais abertos com autorização do Conselho Fiscal e compensados mediante utilização dos recursos que forem previstos.
CAPÍTULO III DAS NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA Art. 40 – Os elementos constitutivos da ordem econômica, financeira e orçamentária serão escriturados nos livros próprio e comprovados por documentos mantidos em arquivos, observadas as disposições da legislação pública. § 1º - Os serviços de contabilidade serão executados em condições que permitam o conhecimento imediato da posição das contas relativas ao patrimônio, às finanças e à execução do orçamento. § 2º - Todas as receitas e despesas estão sujeitas a comprovantes de recolhimento ou pagamento e à demonstração dos respectivos saldos. § 3º - O balanço geral de cada exercício, acompanhado da demonstração dos lucros e das perdas, discriminará os resultados das contas patrimoniais, financeiras e orçamentárias. TÍTULO IV DA ORDEM DESPORTIVA Art. 41 – Com o objetivo de manter a ordem desportiva, o respeito aos atos emanados de seus poderes internos e fazer cumprir os atos legalmente expedidos pelos órgãos ou representantes do Poder Público, a entidade poderá aplicar às suas filiadas, bem como às pessoas físicas ou jurídicas direta ou indiretamente a ela vinculada, sem prejuízo das sanções de competência das Justiça Desportiva, as seguintes penalidades (art. 48, Lei 9.615/98): I – advertência; II – censura escrita; III – multa; IV – suspensão; V – desfiliação ou desvinculação. § 1º - As sanções previstas nos incisos deste artigo não prescindem do processo administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. § 2º - As penalidades de que tratam os incisos IV e V deste artigo só serão aplicadas após decisão definitiva da Justiça Desportiva. § 3º - O inquérito administrativo será realizado por comissão nomeada pelo Presidente da entidade, e terá o prazo de 30 (trinta) dias para a sua conclusão. § 4º - O inquérito, depois de concluído, será remetido ao Presidente que o submeterá à Diretoria. § 5º - Excetuando-se os casos de interposição de recursos, as penalidades administrativas aplicadas pelo Poder competente da Entidade, só poderão ser comutadas ou anistiadas pelo próprio Poder que às aplicou. Art. 42 – A entidade poderá intervir em suas filiadas, bem como autorizá-las a intervir nas associações suas filiadas nos casos graves que possam comprometer a ordem desportiva, ou ainda para fazer cumprir decisão da Justiça Desportiva da Entidade. Art. 43 – Em caso de vacância dos Poderes em quaisquer das filiadas, sem o preenchimento nos prazos estatutários, a entidade poderá designar um delegado que promoverá o cumprimento dos atos por ela previamente determinados e necessários à normalização da vida institucional, desportiva e administrativa de sua filiada. Art. 44 – Nos casos de urgência comprovada, e em caráter preventivo, o órgão competente da entidade decidirá sobre o afastamento de qualquer pessoa física ou jurídica a ela direta ou indiretamente vinculada, que infrinja ou tolere que sejam infringidas as normas constantes deste Estatuto, do COB, de sua Federação Internacional, bem como as normas contidas na Legislação Brasileira. TÍTULO V DAS DISPOSIÇOES GERAIS Art. 45 – Ficam fazendo parte integrante deste Estatuto, e no que ao mesmo se aplicar, as disposições contidas na Lei nº 9.615 de 24.03.98, e do Decreto 2.574, de 29.04.98. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 46 – Enquanto não for aprovado o novo Código de Justiça Desportiva, continua em vigor o atual Código com as alterações constantes da Lei 9.615/98 e do Decreto 2.574/98. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 47 – São mandamentos todos os atos expedidos por qualquer dos poderes internos ou órgãos de cooperação, no exercício da respectiva competência, ou originários de organismos públicos ou privados a que a entidade deva obediência. Art. 48 – Nenhum membro de poder interno poderá exercer função em qualquer outro, respeitadas as compatibilidades expressamente previstas neste Estatuto, nem acumular funções em caráter efetivo dentro de um mesmo poder, nem integrar poder de qualquer filiada, salvo a Assembléia Geral e Conselho Deliberativo. Art. 49 – A proposta orçamentária converter-se-á em orçamento definitivo, após aprovação da Diretoria, mediante homologação do Conselho Fiscal. Caso não seja homologada, a proposta será submetida à aprovação da Assembléia Geral. Art. 50 – O presidente da CBR disporá de assistentes credenciados para representá-lo nos atos desportivos, em caráter pessoal e sem prejuízo das funções representativas que lhe cumpre em nome da entidade; as referidas funções, nos seus impedimentos, serão exercidas por qualquer outro membro da Diretoria, por ele designado. Art. 51 – Os membros dos poderes internos e dos órgãos de cooperação, bem como os Presidentes das Federações filiadas, portadores de carteiras de identificação expedida pela CBR, terão acesso em todas as praças desportivas sujeitas à jurisdição da entidade. Art. 52 – O dever das filiadas é irremovível, quanto ao implemento das condições prescritas na alínea “e” e “f” do artigo 8º deste Estatuto e, constitui imperativo na hipótese de referir-se aos eventos realizados pela CBR e campeonatos regionais por ela promovido. Art. 53 – São filiadas à CBR as federações que participaram de sua fundação e enumeradas no § 2º do artigo 1º deste Estatuto, bem como a Federação Sergipana de Remo, Federação de Remo de Brasília, Federação Amazonense de Remo. Art. 54 – O presente Estatuto, aprovado em Assembléia Geral Ordinária realizada em 27 de março de 1999, deverá ser registrado no Cartório do Registro Civil da Pessoas Jurídicas e submetido à aprovação do Comitê Olímpico Brasileiro juntamente com a Ata da Assembléia que o aprovou.
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